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Cidadania e Justiça

AGU defende no STF que conselhos profissionais podem fixar valores de anuidades

por Portal Brasil publicado: 22/05/2012 14h33 última modificação: 28/07/2014 16h20

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4762 que trata da competência dos conselhos profissionais para definir e arrecadar valores de contribuições sociais anuais previstas na Lei Federal nº 12.514/2011. A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) contra alguns dispositivos na norma.

A confederação pediu ao STF a suspensão de oito artigos da lei, alegando que os itens contrariam o artigo 146 da Constituição Federal (CF), pois os conselhos profissionais não poderiam estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência, assuntos que deveriam ser tratados por lei complementar.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU se manifestou contra a ação da CNTS, confirmando a legitimidade das confederações sindicais para estabelecer os valores das contribuições. A manifestação apontou que a confederação não poderia propor este tipo de ação, pois seus objetivos institucionais se limitam à defesa dos interesses gerais dos trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde.

Segundo a AGU, os artigos não estabelecem normas gerais em matéria de legislação tributária, mas são compatíveis e se alinham ao princípio tributário previsto na Constituição. A manifestação afirma que os artigos questionados apenas estabelecem parâmetros legais, que devem ser observados pelos conselhos para definir as contribuições. Lembrou também que, além de propiciar a indicação da quantia mais adequada ao atendimento de suas finalidades institucionais, as normas evitam a ocorrência de eventuais práticas abusivas nas entidades.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF é o ministro Ricardo Lewandowski. A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

 

Fonte:
AGU

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