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Cidadania e Justiça

Gestantes têm direitos assegurados no aviso prévio

por Portal Brasil publicado: 20/05/2013 12h47 última modificação: 30/07/2014 00h51
Divulgação / EBC Grávidas sob aviso prévio têm estabilidade

Grávidas sob aviso prévio têm estabilidade

A estabilidade será garantida também em casos de aviso prévio indenizado, quando a funcionária recebe o salário referente ao período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço

 

Grávidas que estiverem sob aviso prévio terão mais estabilidade no emprego, é o que diz a Lei 12.812. A garantia também será válida nos casos de aviso prévio indenizado, quando a empregada recebe o salário referente ao período de aviso mas não é obrigada a comparecer ao serviço. A medida, sancionada na última sexta-feira (17), passa a valer em todo o Brasil.

A condição essencial para assegurar a estabilidade à empregada grávida é o fato de a gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho, independentemente do conhecimento do fato pelo empregador.

Antes da mudança, a Lei não tratava do aviso prévio. Ou seja, a trabalhadora não podia ser demitida sem justa causa somente com a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Lei também assegura a estabilidade provisória àquelas empregadas cujos contratos têm prazo determinado para o encerramento. O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal.

 

Decisão judicial

Em 6 de fevereiro deste ano, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou estabilidade provisória no emprego a uma trabalhadora que ficou grávida durante o curso do aviso prévio.

A extensão do direito à estabilidade à gestante em aviso prévio reflete a Lei já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a concepção durante o curso do aviso prévio assegurará a estabilidade provisória da empregada gestante. 

A justificativa legal ocorre porque a relação de emprego ainda se encontra em vigência, já que o aviso prévio, cumprido ou não, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

 

 

 

 

 

 

 

Fontes:
Ministério do Trabalho e Emprego
Com informações da Agência Brasil

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