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Cidadania e Justiça

Justiça acolhe base legal para funcionamento de Angra 2 e 3

Matriz energética

Ministério Público Federal argumentava que usinas não tinham aprovação para orçamento de planos de emergência em processo que corria desde 1991
por Portal Brasil publicado: 26/09/2013 11h30 última modificação: 30/07/2014 00h54

A Advocacia-Geral da União (AGU) provou, na Justiça, que os projetos de construção das unidades 2 e 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, em Angra dos Reis (RJ), seguem bases constitucionais para segurança na geração de energia nuclear no país. As usinas Angra 2 e Angra 3, como são conhecidas, estão, respectivamente, em operação comercial desde 2001, e em fase de implantação.

Em ação ajuizada em 1991, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a paralisação das obras das duas unidades argumentando que a União, a Eletrobrás Termonuclear S/A e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), responsáveis pela implementação da política de energia nuclear brasileira, descumpriram requisitos previstos na Constituição Federal referentes às atividades do setor.

No caso, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e Procuradoria Federal junto à Comissão (PF/CNEN) esclareceram que a autarquia e o MPF, além de outras entidades do Governo Federal, celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, dentre outros pontos, tratou das melhorias para plano de emergência de Angra 2.

A 5ª Vara do Rio de Janeiro considerou que havia conciliação entre as partes, extinguindo o processo, mas o MPF recorreu da decisão alegando que a sentença ignorou a falta de um Decreto Legislativo e de uma Lei Federal para sustentar normativamente o empreendimento, e que a celebração do TAC foi apenas para Angra 2, não abrangendo Angra 3.

Planos de emergência

O MPF argumentou que o TAC não tratou dos recursos orçamentários para a efetivação do plano de emergência, mas os procuradores explicaram que não existe um plano desse tipo para cada unidade da Central Nuclear, de modo que a aceitação do MPF para Angra 2 representaria concordância para todo o empreendimento.

Houve, ainda, o esclarecimento de que "o plano de emergência era uma realidade reconhecida pela comunidade local, pelas autoridades envolvidas na sua execução, pela Agência Internacional de Energia Atômica e pelo próprio MPF, que, inclusive, acompanhou a realização dos diversos exercícios simulados realizados em Angra dos Reis".

Em defesa do empreendimento, o procurador da Coordenação de Matéria Finalística (CMF) da PRF2, Alex Tavares afirmou que "o apelo do MPF não merecia ser acolhido porque os Decretos Presidenciais editados na década de 1970 para autorizar a construção das unidades 2 e 3 da Central Nuclear eram compatíveis com a Constituição de 1988 e, assim, teriam sido recepcionados na nova ordem constitucional”.

Ao analisar o pedido de paralisação das obras feito pelo MPF, os membros da 5ª Turma Especializada do TRF2 acolheram integralmente os argumentos das procuradorias e negaram o recurso por unanimidade.

O desembargador que relatou a ação acrescentou, em seu voto, que a solicitação de ordem judicial perdeu o objeto em razão da conclusão das obras das unidades, não sendo plausível "pensar-se agora no desfazimento de obra já concluída a elevadíssimos custos para os cofres públicos".

A PRF2 e a PF/CNEN são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte:

Advocacia Geral da União

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