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Cidadania e Justiça

AGU impede concessão indevida a seringueiro

Decisão

Trabalhador da região Amazônica que atuou durante a Segunda Guerra Mundial alegava ter direito à pensão vitalícia
por Portal Brasil publicado: 18/11/2013 12h23 última modificação: 30/07/2014 01h13

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a concessão indevida a trabalhador que alegava ter direito à pensão vitalícia prevista em lei aos "Soldados da Borracha" que trabalharam na produção nos seringais da região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.

A Previdência Social negou o pedido de um autor ao benefício mensal de dois salários mínimos por não ter comprovado sua participação na extração de borracha no período da Guerra. Ele então acionou a Justiça alegando que teria direito à pensão.

A Procuradoria Federal no estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram no caso sustentando que a pensão vitalícia foi regulamentada pela Lei nº 7.986/89 e destinou-se aos seringueiros que participaram das atividades durante a 2ª Guerra, desde que devidamente comprovadas.

Os procuradores federais afirmaram que a autarquia previdenciária comprovou que o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, já que não foi recrutado oficialmente como soldado da borracha e porque não poderia ter contribuído para o chamado esforço de guerra, em virtude de sua pouca idade na época, contando com apenas sete anos de idade.

As unidades da AGU apontaram que o autor da açaõ afirmou em seu depoimento que nasceu em 1935 e que começou a trabalhar no seringal com 15 anos de idade, logo, em 1950, quando a guerra já havia terminado. Além disso, destacaram que sua única testemunha disse que conheceu o autor de 1936 até 1940, quando mudou-se para outro local, de forma que o período de convivência entre eles foi anterior a guerra, não sendo possível testemunhar sobre algo que ocorreu posteriormente.

As procuradorias reforçaram ainda que o pedido foi inicialmente negado, pois o autor não apresentou início de prova material, conforme dispõe o artigo 3° da Lei nº 7.986/1989, o qual afasta a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal.

Em sua sentença, a 4ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o interessado não apresentou prova material e não preencheu os requisitos para obtenção do benefício.

Fonte:

Advocacia-Geral da União

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