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Cidadania e Justiça

AGU afasta pagamento de indenização contra União

Decisão

Processo previdênciário de uma pessoa não foi julgado e Estado foi processado, mas decisão foi revertida na justiça pela Advocacia
por Portal Brasil publicado: 08/01/2014 16h01 última modificação: 30/07/2014 01h19

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça cearense, que erros judiciais culposos não geram indenização por danos morais à União. Os advogados da União confirmaram ser impossível responsabilizar o Estado por equívocos decorrentes de atos judiciais em processos cíveis.

Em 2011, um advogado particular atuou em ação na Justiça envolvendo questão previdenciária de uma cliente. À época o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito e o autor ainda entrou com recurso, que também foi rejeitado. Inconformado, ele ajuizou pedido em Mandado de Segurança para indenização por danos morais. Segundo ele, os atos do juízo de primeira instância haviam atrasado o processo e teriam violado princípio constitucional, além de serem abusivos.

Rebatendo os argumentos do autor, a Procuradoria da União no Ceará, por meio da Divisão dos Juizados Especiais Federais (DIJEF/PU/CE), demonstrou o entendimento de que o Estado não responde por erros judiciais culposos. De acordo com a unidade da AGU, o atraso na tramitação da ação ocorreu devido o acúmulo de processos, não havendo culpa na conduta da magistrada e, tampouco, dos servidores da Justiça de primeiro grau.

De acordo com os advogados da União, o caso tratou-se de um erro judicial que foi prontamente corrigido, já que a magistrada não agiu de má-fé. Dessa forma, segundo eles, não existe responsabilidade civil do Estado. "Não pode ser alegado que houve intenção do juízo de causar prejuízo à parte ou a terceiro, com o que está afastada a hipótese em que o Estado poderia ser responsabilizado", diz um trecho da defesa.

A PU/CE reforçou, ainda, que mesmo que tivesse ocorrido equívoco ou negligência em atos jurisdicionais, não poderia haver a responsabilização da União, pois a legislação e a jurisprudência definem que o Estado não responde por erros dessa natureza.

A 13ª Vara Federal do Ceará julgou improcedente o pedido. Segundo o magistrado, "a morosidade na prestação judicial se deu em razão do grande volume de processos, o que não está de acordo com o que determina a lei para o caso de responsabilidade do Estado, ou seja, dolo ou fraude do magistrado ou dos serventuários".

Fonte:

Advocacia-Geral da União

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