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Cidadania e Justiça

AGU confirma legalidade de pedágio em rodovia no RJ

Trânsito

MPF queria anular cobrança de pedágio definida no edital para o financiamento de obras futuras pela concessionária vencedora
por Portal Brasil publicado: 06/01/2014 12h41 última modificação: 30/07/2014 01h19

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a validade de licitação realizada em 2007 para instalação da praça de pedágio na rodovia Niterói/Manilha (BR 101), no Rio de Janeiro. Os advogados da União comprovaram que foi legítima a cobrança de pedágio definida no edital para o financiamento de obras futuras pela concessionária vencedora.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública em 2007 contra a União para anular a licitação estabelecida pelo Edital de Concessão n 4/2007 no que diz respeito à instalação da praça de pedágio na rodovia Niterói-Manilha. O órgão alegava, entre outros aspectos, a ilegalidade do valor inicial do pedágio, por considerar custos de obras futuras da concessionária.

Atuando no caso, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Niterói argumentou que a cobrança de pedágio para financiamento de obras futuras não é ilegal, desde que a fórmula utilizada para cálculo do valor sirva para evitar a cobrança onerosa aos usuários da rodovia a médio e longo prazo. Os advogados da AGU também destacaram que é possível, desde que seja corretamente observado o cronograma de melhorias na rodovia previsto pela administradora do trecho licitado.

Segundo a Advocacia-Geral, não existiu qualquer contradição no caso, uma vez que o modelo adotado na concessão estabelece o valor do pedágio, considerando obras futuras, respeitando os princípios da economicidade e modicidade tarifária. Destacaram, ainda, que a possibilidade de cobrança seguiu o previsto no artigo 9º da Lei n. 8.987/95.

A 4ª Vara Federal de Niterói acolheu a defesa dos advogados da União e julgou improcedente o pedido do MPF. A decisão destacou que não houve irregularidade na cobrança do pedágio que observou as regras para não ser excessiva e abusiva aos usuários da rodovia.

Fonte:

Advocacia-Geral da União

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