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Cidadania e Justiça

AGU confirma validade de licenciamento de militar temporário

Serviço Militar

Advogados da União demonstraram que o afastamento foi feito pelo término do tempo de serviço
por Portal Brasil publicado: 28/01/2014 13h01 última modificação: 30/07/2014 01h20

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a validade de decisão administrativa do Exército brasileiro que licenciou militar temporário. Os advogados da União demonstraram que o afastamento foi feito pelo término do tempo de serviço, conforme prevê o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).

O militar foi incorporado em março de 2004 às Forças Armadas para prestar o serviço militar obrigatório, no 16º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Natal/RN. Em fevereiro de 2011, ele foi licenciado com base na conveniência e oportunidade administrativas.

Para tentar permanecer no quadro do Exército o servidor temporário recorreu à Justiça. Na ação, ele pedia o pagamento de remuneração retroativa até o término de tratamento de saúde em virtude de suposta hérnia de disco que adquiriu durante o serviço militar.

A Procuradoria da União no estado do Rio Grande do Norte (PU/RN) rebateu os argumentos do ex-militar. Os advogados sustentaram que o profissional não apresentou qualquer registro de que a doença ocorreu em serviço, por isso, não haveria razão para a reintegração.

Além disso, as unidades informaram na ação que "não há, nos autos, prova, sequer indiciária, de que a doença do autor tenha derivado do serviço militar, nem que lhe provoque incapacidade".

Os advogados destacaram, ainda, que a permanência do militar no Batalhão era temporária, e que a qualquer momento poderia ter sido dispensado, como foi feito em 2011. Para a Procuradoria, o Exército observou todas as normas para realizar o licenciamento.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acolheu os fundamentos da AGU e julgou improcedente o pedido do ex-soldado, por considerar que a exoneração das Forças Armadas foi por dispensa administrativa.

O Juízo reconheceu que o militar estaria apto para desempenhar qualquer atividade, inexistindo a possibilidade de reforma por sua condição provisória no cargo. "Sendo assim, não houve ilegalidade no ato de licenciamento", destacou a decisão.

Fonte: Advocacia-Geral da União

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