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Cidadania e Justiça

Procuradorias confirmam que cobrança de autarquia inferior a R$ 10 mil não pode ser extinta

Determinação

Justiça Federal havia determinado o arquivamento de execução fiscal do Ibama
por Portal Brasil publicado: 20/01/2014 14h07 última modificação: 30/07/2014 01h19

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), arquivamento automático de execuções de pequeno valor de débitos cobrados pelas autarquias federais.

A Justiça concordou com a tese dos procuradores federais de que a legislação sobre o tema não se aplica à cobrança de multa imposta por violação ambiental.

Atuando em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as procuradorias da AGU entraram com recurso no STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Justiça Federal havia determinado o arquivamento de execução fiscal do Ibama, sob entendimento de que as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil devem ser arquivadas, conforme previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02.

Contra o entendimento, os procuradores federais defenderam que seria incabível a aplicação da Lei nº 10.522/02 para a dívida de pequeno valor oriunda de multa imposta por infração a legislação ambiental, pois o crédito é da autarquia e não da União e não compõe a dívida ativa da União, mas sim do próprio Ibama. A AGU destacou, ainda, que não houve qualquer requerimento da Procuradoria junto à autarquia, ou do Advogado-Geral da União, no sentido de determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição para esses casos.

Além disso, as procuradorias afirmaram que as multas aplicadas pelas autarquias, no exercício de seu poder de polícia, têm objetivo de promover o cumprimento das normas administrativas, com finalidade preventiva, punitiva e social. Para as unidades da AGU, caso entendimento adotado pelo TRF1 fosse mantido, estaria incentivando os infratores ao descumprimento dessas normas.

A 1ª Seção do STJ deu provimento ao recurso da AGU. A decisão confirmou que a Lei nº 10.522/2002 "refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil e não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal".

Atuaram no caso, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

 

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