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Cidadania e Justiça

Advogados evitam prorrogação indevida de concurso do MPU

Concurso

Ação pretendia garantir o direito à nomeação dos candidatos aprovados para o cadastro reserva da seleção
por Portal Brasil publicado: 12/02/2014 16h32 última modificação: 30/07/2014 01h25

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que era indevida a prorrogação do prazo de validade do concurso do Ministério Público da União (MPU) de 2010 para técnico e analista processual. A ação pretendia garantir o direito à nomeação dos candidatos aprovados para o cadastro reserva da seleção. 

Em primeira instância, os advogados da União demonstraram a improcedência do pedido proposto pela Defensoria Pública da União (DPU). Inconformado, o órgão entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). 

A DPU alegou que as vagas dos candidatos aprovados estavam sendo ocupadas por servidores requisitados irregularmente, principalmente, para o Ministério Público do Trabalho de Sergipe. Além disso, afirmou que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM) havia determinado a devolução de cerca de 520 servidores requisitados aos órgãos de origem, o que, segundo a Defensoria, reforçaria a exigência da nomeação e posse dos aprovados para o cadastro reserva no certame.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria da União do estado de Sergipe (PU/SE) rebateram as alegações e lembraram que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou afirmando que a aprovação em certame destinado à formação de cadastro reserva não gera garantia de nomeação, ainda que, durante o prazo de validade do concurso, surgissem novas vagas. 

As unidades da AGU explicaram, ainda, que as vagas questionadas foram criadas por atos diferentes da Administração Pública. "Ao contrário do que alega a requerente, mesmo com a devolução dos 521 servidores do Ministério do Trabalho supostamente irregulares e a vacância dos seus cargos, os candidatos constantes no cadastro reserva do referido concurso não teriam adquirido direito à nomeação, uma vez que se tratam de vagas diferentes, criadas por atos diferentes da Administração Pública. Além do mais, os cargos efetivos só podem ser efetivamente providos por concurso público para vagas previstas em lei", afirmaram.

A Quarta Turma do TRF5, acolheu os argumentos da AGU e declarou a improcedência do recurso proposto pela DPU. Os desembargadores destacaram que "não restou comprovado nos autos: a) surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso no Estado da Federação escolhido, já que se tratava de concurso regionalizado; b) interesse da Administração Pública em nomeá-lo; e c) contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes para cargo efetivo, com preterição dos aprovados".

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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