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Cidadania e Justiça

AGU confirma jornada de 40 horas semanais para assistente social

Concursados

Órgão defende que direito requerido pelo conselho da classe não encontra amparo na legislação de regência do serviço público
por Portal Brasil publicado: 20/02/2014 17h29 última modificação: 30/07/2014 01h25

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o cumprimento do regime jurídico dos servidores públicos federais na seleção de assistente social pela Universidade Federal de Itajubá (Unifei), de Minas Gerais. A jornada de trabalho de 40 horas semanais definida por lei foi questionada pelo conselho da categoria.

O questionamento quanto à duração do expediente do serviço público foi levantado pelo Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS/MG). A entidade ajuizou ação para que no edital 026/2013, que regeu o concurso público da Unifei, constasse expressamente a jornada de trabalho semanal de 30 horas, sem redução remuneratória, para os cargos abertos para serem preenchidos por assistentes sociais. 

O Conselho alegou que a Lei nº 12.317/2010 fixou a jornada especial de trabalho de 30 horas para os assistentes sociais, sem redução remuneratória. A norma, segundo a ação, tratou especificamente do horário de trabalho da categoria ao alterar a Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão.

Em julgamento de primeira instância, a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG concedeu liminar para retificar e republicar o edital do certame da Unifei, considerando o risco para os candidatos em razão da data da prova, prevista para 02/02/2014, e que a Lei nº 12.317/2010 compatibilizou a norma geral dos servidores públicos com as normas especiais que regulam as distintas profissões, entre elas a de assistente social. 

Liminar derrubada

A Advocacia-Geral apresentou recurso no TRF1 com o objetivo de cassar a liminar concedida em primeira instância. No caso, atuaram em conjunto a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Poços de Caldas/MG e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/Unigei).

Os procuradores federais argumentaram que a pretensão do CRESS/MG não tinha fundamento jurídico pelo fato da jornada de trabalho de 30 horas semanais fixada na Lei nº 12.317/2010 ser aplicada somente aos assistentes sociais que trabalham na iniciativa privada, não se estendendo aos servidores públicos federais. 

As unidades da AGU sustentaram que a jornada de trabalho dos assistentes sociais que exercem cargos de servidores públicos federais é de 40 horas semanais, sendo prevista para o funcionalismo em geral na Lei nº 8.112/1990. A regra, segundo os procuradores, somente pode ser alterada por lei de iniciativa da Presidente da República, em atenção ao artigo 61, parágrafo 1º, II, alínea "c", da Constituição Federal. 

Além disso, a AGU defendeu que o direito requerido pelo Conselho Regional não encontraria amparo na legislação de regência do serviço público, visto que os candidatos aprovados no concurso público passariam à condição de estatutários e, portanto, submetidos à jornada de 40 horas semanais. Assim, concluiu que a determinação para retificação do edital era indevida. 

Os argumentos da AGU foram acolhidos pelo TRF1, que suspendeu a liminar anteriormente concedida, afastando a ordem de retificação e republicação do edital da Unifei em relação ao cargo de Assistente Social. A decisão registrou precedente já firmado pelo próprio TRF1 de que a Lei 8.662/1993 "disciplina tão somente a jornada de trabalho dos empregados celetistas, daí não se aplicando, por óbvio, aos servidores estatutários". Também foi esclarecido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que "eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo".

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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