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Cidadania e Justiça

Procuradores afastam ação trabalhista contra Unifesp

Terceirizada

AGU comprovou que universidade não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas deixadas por prestadora de serviços
por Portal Brasil publicado: 26/03/2014 16h15 última modificação: 30/07/2014 01h23

A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) fiscalizou devidamente o contrato de trabalho com a empresa terceirizada Modem Service Locação de Mão de Obra Ltda. Com esse argumento, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a instituição de ensino não pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas deixadas por prestadora de serviços de mão-de-obra. 

No caso, os procuradores federais derrubaram a liminar que condenava a Unifesp a arcar com os débitos da empresa. A ação foi ajuizada por um ex-funcionário da prestadora de serviços que estava com salários atrasados e sem receber os valores da rescisão do contrato de trabalho.

Contra a decisão, a Procuradoria Seccional Federal em Santos (PSF/Santos) e a Procuradora Federal junto a Universidade (PF/Unifesp) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). As unidades da AGU sustentaram a ausência de culpa da instituição de ensino pelo inadimplemento das verbas trabalhistas.

Os procuradores também defenderam a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que expressamente exclui a responsabilidade da Administração Pública quando fica comprovado que o órgão público fiscalizou devidamente o contrato de trabalho e que adotou as medidas necessárias para obrigar a firma a resolver as pendências com os trabalhadores.

As unidades da AGU destacaram que é equivocado o entendimento de que a Administração Pública deve ser responsabilizada automaticamente no caso de inadimplência trabalhista da empresa contratada para prestação de serviços. Segundo os procuradores, a culpa somente fica caracterizada quando há comprovação de falhas na fiscalização do contrato, o que não foi o caso. 

Os procuradores federais argumentaram, ainda, que a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal deixa claro que cabe à empresa contratada arcar com as dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais acumuladas durante a execução do contrato de terceirização. 

Ao analisar o recurso ajuizado pela AGU contra a decisão liminar, a magistrada seguiu o entendimento da 18ª Turma do TRT2 e cassou a decisão anterior. A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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