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Cidadania e Justiça

AGU afasta pagamento indevido por desapropriação de imóvel rural

Indenização

Procuradores verificaram não existir valor extra a ser pago aos antigos donos das terras; valores referentes à posse do bem foram pagos corretamente
por Portal Brasil publicado: 10/04/2014 19h18 última modificação: 30/07/2014 01h26

Atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) impediu o pagamento indevido de R$ 800 mil por diferença de indenização em desapropriação de imóvel rural. Os procuradores federais verificaram não existir qualquer valor extra a ser pago aos antigos donos das terras, pois os valores referentes à posse do bem foram pagos corretamente.

A decisão judicial foi obtida em Ação de Desapropriação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na qual o proprietário pedia a emissão e depósito de 5.106 Títulos da Dívida Agrária (TDAs) complementares e pagamento de R$ 835.437,98 em dinheiro, por supostas diferenças de indenização, pela não incidência de correção monetária e juros de mora.

Em defesa do Incra, os procuradores federais argumentaram que não haveria razão para incidência de correção monetária ou juros de mora, pois o valor da indenização, fixado em R$ 565.918,00, foi o mesmo do depósito inicial feito pela autarquia. Segundo eles, a partir do momento em que foi cumprida a obrigação principal do órgão, não haveria qualquer pendência na compensação aos ex-proprietários.

As procuradorias destacaram que os valores depositados em dinheiro são atualizados pela instituição financeira e os TDAs já contêm cláusulas de atualização monetária própria e rendem juros automaticamente, ou seja, desde a data de lançamento os títulos vêm sendo atualizados e rendendo juros.

Além disso, a AGU afirmou que como os pedidos dos expropriados já foram anteriormente indeferidos, inclusive por decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os autores pretendiam apenas rediscutir matéria esgotada, o que é vedado pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. "O pedido de lançamento complementar não pode mais ser objeto de outro pronunciamento jurídico válido, exaurida que está a prestação jurisdicional a seu respeito", defenderam os procuradores.

A 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins deu razão aos argumentos da Advocacia-Geral, reconhecendo que "não pode o requerente pleitear algo que já restou indeferido por este Juízo, sob pena de ofensa à coisa julgada".

Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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