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Cidadania e Justiça

AGU comprova que não houve dano moral em investigação de Ministério

Defesa

Órgão afasta pedido indenização de R$ 450 mil por dano moral ajuizada por dono de empresa citada em investigação do Ministério do Trabalho e Emprego
por Portal Brasil publicado: 07/04/2014 18h29 última modificação: 30/07/2014 01h26

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, comprovar a improcedência de ação requerendo indenização de R$ 450 mil por dano moral ajuizada por dono de empresa citada em investigação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os advogados públicos demonstraram a ausência de prova de que o processo resultou em prejuízo à imagem do autor.

A empresa foi citada na apuração, em 2007, de fraude no programa Seguro Desemprego, aberta pelo MTE. O representante legal da firma entrou com a ação afirmando que o simples fato de ter sido objeto da investigação colocava em dúvida a idoneidade dele e da empresa. Pelo suposto dano moral, o processo requeria a condenação da União para pagamento de R$ 50 mil e de servidor público do órgão em R$ 400 mil.

A Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE) apresentou contestação afirmando que o pedido não teria sustentação jurídica. Os advogados da unidade defenderam que a conduta investigativa do MTE ocorreu de modo reservado, sigiloso, sem nenhum caráter publicitário.

A Procuradoria destacou, também, que a Administração não poderia aceitar a responsabilidade de indenizar cada vez que houvesse uma investigação de supostas fraudes, assumindo risco integral. No caso, as apurações estariam amparadas pelo risco administrativo, presumido no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 

Para os advogados, "não se pode reconhecer a responsabilidade do Estado, do contrário, estar-se-ia paralisando todos os atos de investigação da administração, que se revestem de notório interesse público". Acrescentaram, ainda, que o artigo 37 da Constituição dispõe que a Administração Pública deve respaldar seus atos no princípio da legalidade, entre outros, estando sujeita aos mandamentos da lei e à exigência do bem comum.

A PU/CE concluiu que o Ministério do Trabalho e Emprego, no regular exercício de sua competência e de seus deveres constitucionais e legai, operou a investigação quanto às fraudes para recebimento do seguro desemprego observando o devido processo legal e não cometendo excessos que pudessem violar direitos fundamentais à honra e intimidade. A conduta, segundo a unidade da AGU, "não ocasiona abalo moral aos seus investigados a ponto de ensejar reparação por danos morais".

A 3ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará acolheu os argumentos da AGU e reconheceu que não houve responsabilização civil da União e do servidor por danos morais. "Não é qualquer dissabor ou aborrecimento, portanto, que pode gerar dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias ao espírito ao qual ela se dirige, violando os fundamentais direitos da personalidade", ressaltou trecho da decisão, finalizando pela improcedência do pedido de indenização.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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