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Cidadania e Justiça

AGU evita pagamento indevido de indenização da Receita Federal

Leilão

Procuradorias demonstraram que órgão não é responsável pela qualidade de bens adquiridos em leilão
por Portal Brasil publicado: 10/04/2014 19h32 última modificação: 30/07/2014 01h26

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, pagamento indevido de indenização à empresa que arrematou pentes de memória em leilão da Receita Federal do Brasil, em São Paulo, e se dizia prejudicada. Os advogados da União confirmaram que não houve qualquer ilegalidade para ensejar pagamento de danos morais e materiais, já que o edital do leilão era claro ao estabelecer que os interessados deveriam ter consciência das características e qualidade dos bens ou assumir o risco de arrematar independentemente disso.

A empresa queria anular o procedimento e obrigar a União a indenizar, alegando que o leilão foi irregular ao colocar à venda produtos que não estavam aptos para o comércio. Em defesa da Receita Federal, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Maringá (PR) explicou que a empresa averiguou os produtos in loco antes do leilão, retirou a mercadoria em setembro de 2012 e veio reclamar apenas em fevereiro de 2013. Segundo os advogados, os pentes de memória são pequenos, finos e frágeis, sendo facilmente deterioráveis em caso de má conservação. 

A AGU defendeu que o edital do leilão destacou a impossibilidade de reclamação após o arremate de produtos. Pelo documento, a Receita Federal deixou claro que os bens mencionados disponíveis para leilão seriam vendidos e entregues no estado e condições em que se encontravam, não cabendo ao órgão responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada. Os advogados lembraram, ainda, que deve ser de conhecimento as características dos produtos ou o risco consciente, sendo impossível receber qualquer protesto quanto à qualidade ou procedência dos bens arrematados.

A 2ª Vara Federal de Maringá/PR acolheu a defesa dos advogados da União e rejeitou o pedido de indenização da empresa. "A União não assume a posição de garantidora de funcionamento e qualidade dos produtos arrematados, conforme previa o edital de licitação, não havendo razão jurídica que sustente a reclamação por falha nos dispositivos", diz um trecho da decisão.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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