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Cidadania e Justiça

AGU obtêm bloqueio de bens de ex-prefeitos amazonenses

Amazonas

Ação ocorreu por irregularidades na aplicação de recursos federais nos municípios de Manicoré e Coari (AM)
por Portal Brasil publicado: 09/04/2014 15h47 última modificação: 30/07/2014 01h26

Com o argumento de que é desnecessário comprovar a intenção de má fé dos ex-prefeitos em possíveis tentativas de transferir bens para outras pessoas para se livrarem da condenação, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar liminar que impedia o bloqueio de imóveis e contas bancárias dos ex-gestores dos municípios de Manicoré e Coari (AM). Eles foram acusados por irregularidades nas aplicações de recursos federais para o transporte escolar.

Na ação, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto ao Fundo (PF/FNDE) defenderam que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido da desnecessidade para comprovação de que os acusados pretendem atentar contra a futura execução da condenação. 

As unidades da AGU sustentaram que com base no artigo 7º da Lei nº 8.742/92, quando são constatados sérios indícios da prática de improbidade administrativa é de extrema necessidade o bloqueio dos bens dos acusados, pois quanto mais tempo decorrido, menores seriam as chances de recuperar os valores desviados.

De acordo com informações do FNDE, os recursos federais do Plano Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) foram repassados aos municípios em 2005, mas as prestações de contas apontaram várias irregularidades. Em Manicoré  os prejuízos aos cofres públicos foram de R$ 75.760,48. Em Coari , o montante chegou a R$ 75.760,88.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos da AGU e reconheceu a existência fortes indícios da prática de improbidade administrativa na execução dos convênios. A decisão determinou o bloqueio de todos os bens dos ex-prefeitos até o limite dos prejuízos causados ao erário. Foram excluídos, apenas, os salários, vencimentos, proventos e saldos de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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