Cidadania e Justiça
Estado de Santa Catarina deve regularizar Samu 192
Responsabilidade
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o estado de Santa Catarina é quem deve atuar na regularização do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e afastou a responsabilização indevida da União para assim proceder. Os advogados públicos explicaram que a Constituição prevê a divisão de competências entre União, estados e municípios na implementação de políticas para a saúde.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a União e o estado de Santa Catarina requerendo que a Justiça determinasse a execução das medidas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual, bem como o cumprimento das determinações contidas em Portarias do Ministério da Saúde, visando à imediata regularização do Samu. Alegou que havia contratação irregular de profissional para o serviço, deficiências estruturais e precariedade de mão de obra. Solicitou, ainda, que, caso o estado não desse cumprimento às recomendações, a União deveria suspender o repasse de verbas específico para a região, e assumir a execução integral dos serviços.
Contestando o pedido, a Procuradoria-Seccional da União em Joinville (PSU/JVE) defendeu que a ação do MPF é dirigida unicamente ao estado de Santa Catarina e, por se tratar de uma responsabilidade estadual, seria indevida a permanência da União no processo. Destacou que a Constituição prevê a criação de uma "rede regionalizada e hierarquizada" com o objetivo de garantir a realização das ações e serviços públicos de saúde.
Para isso, os advogados destacaram que foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS) para dar efetividade ao direito fundamental à saúde. Conforme previsão da Lei nº 8.080/90, o SUS é de atribuição da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo que cada esfera de governo possui competências específicas, na implementação e execução das ações de saúde.
A AGU reforçou que cabe à União a elaboração de políticas públicas relativas ao SUS, traçando as diretrizes do sistema a serem seguidas por aqueles que fazem parte dele. Segundo os advogados, a fiscalização, controle e avaliação das ações e serviços de saúde devem ser realizados conforme as competências estadual e municipal. Em âmbito estadual, cabe o direcionamento e gerenciamento específico das ações de saúde através do controle e avaliação das redes hierarquizadas do SUS.
Além disso, a Procuradoria ressaltou que não seria adequado o pedido do MPF para suspender os repasses federais ao estado, pois na verdade, essas verbas não devem parar, conforme prevê o artigo 198 da Constituição. Destacou, ainda, que o Ministério da Saúde também entende que suspensão do repasse para o Samu 192 implicaria em graves danos ao sistema de saúde local.
Acolhendo os argumentos dos advogados, a Justiça Federal de Joinville rejeitou o pedido do MPF, reconhecendo a ilegitimidade da União e do próprio MPF para figurar na ação. "Parece-me óbvio que, em última análise, a União tem interesse em zelar pelo bom funcionamento dos serviços de saúde, assim como tutela inúmeros bens, serviços, interesses constitucionalmente garantidos, mas não pode ser a responsável pelo funcionamento de serviços municipais ou estaduais, nem por responsabilização subsidiária".
Fonte:
Advocacia-Geral da União
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