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Cidadania e Justiça

Ex-prefeito terá de devolver R$ 12 mil por eleição extra em MG

Justiça Eleitoral

Mandato de antigo prefeito de Carmo da Paraíba foi cassado por compras de voto e TRE determinou novo pleito
por Portal Brasil publicado: 23/04/2014 13h01 última modificação: 30/07/2014 01h27

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que ex-prefeito da cidade de Carmo do Paranaíba (MG), cassado por compra de votos na disputa eleitoral de 2008, devolva aos cofres públicos R$ 12.797,29 pela eleição suplementar realizada no município em 2009 para escolher o novo prefeito.

Na ação ajuizada pela Procuradoria Seccional da União (PSU) em Uberaba/MG contra o ex-gestor, os advogados da União sustentaram que o Tribunal Regional Eleitoral acolheu denúncia contra o político ao reconhecer que ele violou o artigo 41-A da Lei 9.504 de 1997 com a compra de votos.

No processo por crime eleitoral, o mandato do então prefeito foi cassado e o TRE determinou que os eleitores voltassem às urnas para escolher o novo prefeito e vice. No caso, ficou comprovado que com a promessa de doação de dinheiro para as famílias inscritas no programa social chamado de "Quarentina", caso fosse reeleito, o ex-prefeito pagaria R$ 40 para cada eleitor convencido.

Segundo o Procurador-Chefe da PSU, Adilson Vaz da Silva, "a nova eleição, que só teve necessidade de ser realizada por causa das ações ilícitas praticadas pelo ex-gestor municipal, custou para a Justiça Eleitoral um valor muito alto, sendo necessária a devolução desse valor para os cofres públicos".

Entre os argumentos utilizados pela AGU para assegurar a restituição, está o de que todo aquele que comete ato ilícito deve arcar com as consequências negativas causadas a terceiros e à coletividade conforme determina o artigo nº 186 e 927 do Código Civil.

A Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG) aceitou os argumentos da Advocacia-Geral e condenou o ex-prefeito a ressarcir as despesas com a eleição suplementar. "Em razão do exposto, alinho meu entendimento ao esposado pelo TRE (MG) para reconhecer a responsabilidade civil do ex-gestor pelos valores utilizados para realização do certamente eleitoral suplementar no que dispõe o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal" concluiu o magistrado. 

Fonte:

Advocacia-Geral da União

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