Cidadania e Justiça
Para AGU, membros do Ministério Público podem exercer atividades funcionais
Legislação
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou argumentos em favor da designação de membros do Ministério Público da União (MPU) para o exercício de atividades funcionais. A argumentação se deu em manifestação contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5052, que suscita a possibilidade de quebra desta prerrogativa na legislação vigente.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 216, 217 e 218 da Lei Complementar nº 75/93, que institui a Lei Orgânica do MPU. O principal argumento levantado é de que os dispositivos questionados condicionam a permanência dos procuradores do Ministério Público em sua função a um período de dois anos, além de submetê-la à decisão dos Conselhos Superiores, presumindo a existência de interesse público na remoção periódica.
O objetivo da ação é contestado pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que elaborou a manifestação na ADI nº 5052. Assim, afirmou que os artigos não ofendem a prerrogativa de inamovibilidade que assegura ao integrante do MPU a impossibilidade de ser removido compulsoriamente da função que exerce.
Primeiramente, a SGCT esclareceu que as normas não incidem sobre remoção, mas sobre o instituto da designação, que consiste em medida administrativa, voltada à organização das funções institucionais desempenhadas. A Advocacia-Geral salientou, ainda, que a designação discrimina apenas as funções ou atribuições que serão exercidas no biênio, sendo renovável pelo mesmo prazo.
"Não há, portanto, alteração de lotação do membro do Ministério Público. Sendo assim, uma vez que de remoção não se trata, não há que se cogitar de ofensa à garantia da inamovibilidade", frisou a defesa da AGU. Sustentou, ainda, que o mecanismo da Lei Orgânica do MPU preserva o interesse dos membros da instituição, tendo em vista que as designações são realizadas com base em manifestações prévias dos próprios interessados.
Em razão dos argumentos expostos, a AGU manifestou-se pelo indeferimento da ADI nº 5052, destacando que a Lei Complementar nº 75/93 não causou inadequação à inamovibilidade prevista em mais de 20 anos de vigência, o que afasta o pedido de liminar para suspender os efeitos dos artigos.
O ministro Gilmar Mendes analisa o caso. A SGTC é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante a Corte Suprema.
Fonte:
Advocacia-Geral da União
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