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Cidadania e Justiça

Por fraude em vínculo empregatício, Justiça nega concessão de pensão

Legislação e Justiça

Decisão determinou, ainda, que processo fosse encaminhado ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis
por Portal Brasil publicado: 19/05/2014 17h11 última modificação: 30/07/2014 01h29

Somente quem estiver com inscrição ativa no Regime Geral da Previdência Social pode gerar ou obter benefícios junto ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). A Justiça acolheu a argumentação da Advocacia-Geral da União (AGU) para afastar uma ação ajuizada por uma cidadã de Minas Gerais que se dizia no direito de receber pensão pela morte do marido.

A Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Juiz de Fora/MG e a Procuradoria Federal Especializada (PFE/INSS) comprovaram que a última contribuição previdenciária recolhida em nome do de suposto segurado foi feita em março de 2010, sendo que na data do óbito, em 24 de fevereiro de 2013, ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.

Os procuradores esclareceram que a anotação de vínculo empregatício com data de início em 1º de fevereiro de 2013 foi realizada na carteira de trabalho após o falecimento do trabalhador na tentativa de fraudar a concessão do benefício. Além disso, explicaram que apuração do INSS apontou que no livro de registro de empregados da empresa não constava a assinatura do funcionário.

A defesa da AGU foi embasada no artigo 102 da Lei nº 8.231, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que prevê que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, bem como, "em seu § 2º diz que não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época".

Diante dos documentos apresentados pelos procuradores federais, além do depoimento pessoal da autora de que teria solicitado junto ao ex-patrão do marido dela para assinar a carteira de trabalho, a Subseção Judiciária de Muriaé/MG acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte pela perda da qualidade de segurado do falecido. A decisão determinou, ainda, que o processo fosse encaminhado ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.

Fonte:
Advocacia-Geral da União 

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