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Cidadania e Justiça

AGU pede manutenção de norma para seguro-desemprego

Constitucionalidade

Edição condiciona o trabalhador a apresentar comprovação de matrícula e frequência em curso de formação ou de qualificação
por Portal Brasil publicado: 04/06/2014 16h20 última modificação: 30/07/2014 01h32

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da norma que rege a concessão do seguro desemprego. A edição condiciona o trabalhador a apresentar comprovação de matrícula e frequência em curso de formação ou de qualificação profissional.

A exigência prevista no artigo 14 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na parte em que acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 é questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.060, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade alega que o dispositivo institui requisito não previsto na Constituição Federal, a qual preveria o desemprego involuntário como exigência única para o recebimento do benefício.

Em manifestação apresentada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), a Advocacia-Geral defende que o desemprego involuntário, como condição constitucional ao direito ao seguro-desemprego, não impede a fixação de outras condicionantes legais para o trabalhador fazer jus ao benefício. 

Além disso, a SGCT ressaltou que a norma atende ao disposto no texto Constitucional e na Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho (Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção Contra o Desemprego, 1988), "uma vez que a qualificação profissional contribui, por um lado, para o retorno dos desempregados ao mercado e trabalho e, por outro, estimulam os empregadores a oferecer-lhes emprego produtivo".

A AGU manifestou-se, preliminarmente, nos autos do processo que a procuração apresentada pela autora da ação não confere aos advogados signatários da petição poderes específicos para impugnar o dispositivo legal atacado. Diante do exposto, pede que a ação não seja conhecida e, no mérito, pela improcedência da ADI nº 5.060.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Fonte:

AGU

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