Cidadania e Justiça
Contratação de serviços por ministério é mantida
Justiça
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a realização do Pregão Eletrônico 09/2014. O evento destinará à contratação de empresa prestadora de serviços responsável pela implementação, operação e gerenciamento da Central de Atendimento ao Cidadão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Contra a licitação, a empresa Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda. ajuizou ação para suspender o processo licitatório. A principal alegação era que um dos itens do edital exigia indevidamente que as participantes apresentassem Capital Circulante Liquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação.
Para a firma, o dispositivo contraria a Lei nº 8.666/93 - Licitações e Contratos - que não estabelece esse critério. Além disso, alegava que em momento algum foi estabelecido o valor estimado do contrato, perdendo assim a referência para o cálculo.
A Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE) sustentou que a ação era indevida, pois além de não apresentar embasamento legal valida, não envolveu as demais empresas participantes do pregão. A empresa Vector informou que apenas ingressou contra vícios observados no Edital e contra a conduta da Pregoeira, e que irá recorrer da decisão proferida em primeiro grau.
"A Administração Pública ao exigir a comprovação das participantes do processo licitatório na fase de apresentação das propostas, da comprovação de patrimônio líquido, nada mais fez do que garantir a execução do futuro contrato a ser celebrado com a empresa vencedora do certame de modo a evitar possíveis prejuízos para o Poder Público", defendeu a AGU.
Ao demonstrar que o edital foi elaborado com base na legislação vigente e devido a ausência de requisitos capazes de justificar a suspensão do pregão, a Advocacia-Geral demonstrou que a ação era indevida e, por isso, deveria ser declarada improcedente.
Na decisão, a 5ª Vara da Justiça Federal do Ceará concordou com os argumentos dos advogados da União e negou o pedido da empresa que pretendia barra o procedimento licitatório do Ministério do Trabalho. Na avaliação do magistrado que julgou o caso, "a impugnação ao ato convocatório foi devidamente apreciada antes da realização do pregão, não havendo razões suficientes a ensejar a suspensão do referido pregão", afirmou.
Fonte:
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons
CC BY ND 3.0 Brasil
















