Cidadania e Justiça
AGU assegura multa a dono de balsa no Amapá
Irregularidade
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, ação ajuizada para anular auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) contra dono de embarcação que transportava madeira ilegal no Amapá (AP). Os procuradores federais demonstraram que tanto a empresa quanto o motorista são responsáveis pela irregularidade. No caso, a fiscalização ambiental flagrou o transporte de madeira com guia florestal falsa.
Na ação, o dono da balsa exigia a anulação da multa de R$ 70.437,12 por transportar produto florestal sem licença válida. Ele alegava que seria mero transportador de boa-fé, realizando fretes, e que a multa deveria ter sido aplicada a real proprietária da mercadoria era de uma empresa de importação e exportação de madeira
A Procuradoria Federal no estado do Amapá (PF/AP) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) esclareceram que os fiscais constataram que a nota fiscal não condizia com o carregamento apreendido e que a guia florestal era falsa. O documento apresentava uma série de irregularidades, como CNPJ incorreto, embarcação com nome diferente e emitida um mês antes da suposta negociação do frete, divergências com os sistemas de controle ambiental. A empresa citada no ato da ação, declarou nunca ter contratado o serviço de transporte de madeira.
Lei
De acordo com os procuradores, o Decreto 6.514/2008, considera como infrator aquele que transporta produtos de origem vegetal, sem licença válida, bem como autoriza os órgãos ambientais a aplicar multas administrativas, visando prevenir a ocorrência de novas atividades contra o meio ambiente.
A 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá concordou com os argumentos da AGU e negou o pedido do autor da ação. "O fato de não ser o proprietário da madeira e de ter sido contratado apenas para fazer o transporte da mercadoria não o exime do dever de auferir a regularidade da Guia Florestal, visto que a legislação também pune o transportador do produto florestal sem licença válida, não podendo ser qualificado como terceiro de boa-fé", diz um dos trechos da decisão.
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