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Cidadania e Justiça

Determinação da Justiça afasta exigência de apresentação de portaria de nomeação

Atuação

Procuradores federais destacaram que determinação não teria amparo legal e poderia gerar prejuízos ao andamento de processos
por Portal Brasil publicado: 09/07/2014 18h10 última modificação: 09/07/2014 18h10

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou determinação judicial para juntada de portaria de nomeação de procurador federal para ser autorizado a atuar em processos trabalhistas de interesse de autarquia as e fundações públicas federais.

Os procuradores federais destacaram que a determinação da Justiça não teria amparo legal e poderia gerar prejuízos irreparáveis ao andamento dos processos em que a Procuradoria Geral Federal (PGF) atua. Destacaram que a decisão também afronta diretamente a Constituição Federal, bem como a Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial nº 52.

Segundo as procuradorias da AGU, a investidura em cargo público da carreira de procurador federal, conforme prevê o artigo 31 da Lei nº 12.269/2010, ocorre por meio de nomeação, após a aprovação em concurso público, havendo ampla divulgação e publicação dos atos de nomeação dos ocupantes de cargos públicos através do Diário Oficial da União. Dessa forma, destacaram que a determinação judicial fere o princípio da publicidade e torna mais burocrática a atuação dos advogados públicos. 

Ainda de acordo com os procuradores, a exigência de juntada aos autos do ato de nomeação do representante judicial de órgão público configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, uma vez que a lei não exige a apresentação de mandato por parte do procurador. Destacaram que seria indevida a exigência de qualquer outro documento para comprovar a qualidade de representante judicial, principalmente quando não há indícios de usurpação de função pública. 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região confirmou a defesa da AGU e excluiu a determinação de juntada da portaria de nomeação ou termo de posse do procurador federal atuante no caso, adotando o posicionamento da Súmula nº 436 do TST, no sentido de ser "desnecessária a apresentação de procuração e/ou comprovação do ato de nomeação, bastando que o representante do ente público declare-se exercente do cargo de procurador".

Atuaram no caso o Departamento de Contencioso (DEPCONT) e a Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal da Procuradoria-Geral Federal (PGF), junto com a Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA).

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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Assunto(s): Justiça

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