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Cidadania e Justiça

Empresa que descumpriu regra de contratação temporária é multada

Legislação Trabalhista

Instituição manteve 764 empregados de conservação e limpeza em desacordo com a lei que rege a contratação de trabalho temporário
por Portal Brasil publicado: 24/07/2014 16h52 última modificação: 24/07/2014 16h52

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região assegurou multa de R$ 307.532,92 aplicada por auditor fiscal do trabalho. A empresa Videolar S.A, distribuidora de materiais elétricos, eletrônicos e de comunicação, foi flagrada mantendo 764 empregados de conservação e limpeza em desacordo com a Lei nº 6.019/74, que rege a contratação de trabalho temporário.

O auto de infração havia sido anulado, mas seu efeito foi restaurado ao ser reconhecida a atribuição do agente de penalizar o descumprimento da legislação trabalhista.

A sentença de primeira instância entendeu que não caberia à autoridade administrativa reconhecer o vínculo empregatício em razão de tal incumbência ser outorgada apenas ao Poder Judiciário, quando provocado pela parte interessada. Foi determinada, então, a devolução à autora do valor referente à multa que se encontrava depositado administrativamente.

Os advogados da AGU no Amazonas entraram com recurso contra a decisão. Sustentaram que não era suficiente para anular o auto de infração a alegação da empresa de que a contratação se deu em virtude de atividade sazonal, realizada em período específico, visto que não havia comprovação da necessidade de trabalho temporário por mais de um ano.

Segundo os advogados da União, a Videolar S. A. simulou manter os trabalhadores como fornecidos por outra empresa, no período de dezembro de 2003 a fevereiro de 2005, com remuneração inferior aos empregados efetivamente contratados. Destacaram, ainda, que os temporários constavam na planilha de custo da empresa.

De acordo com a AGU, a contratação por empresa interposta se mostrou "mera intermediação de mão-de-obra, com o objetivo de fraudar a legislação consolidada" e havia número significativo de trabalhadores em situação irregular sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, o que infringia o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Advocacia-Geral argumentou, por fim, que, ao lavrar o auto de infração em face do reclamante, o auditor do trabalho não invadiu esfera do Judiciário, mas, detectando situação de irregularidade à lei trabalhista, aplicou a devida sanção administrativa. 

Acolhendo os argumentos da AGU, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região entendeu que a autuação foi legítima durante a fiscalização do cumprimento das normas de proteção do trabalhador. "Diante disso, compete ao auditor fiscal do trabalho, após constatar/verificar a prestação de serviços nos moldes da CLT, de forma mascarada, via celebração de contratos de trabalho temporário, o que encontra óbice na legislação (artigo 9º da CLT), lavrar o devido autor de infração", destacou trecho do acórdão da Primeira Turma do Tribunal.

Fonte:

Advocacia Geral da União

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Assunto(s): Trabalho, Justiça

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