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Cidadania e Justiça

AGU demonstra ilegalidade em indenização para ex-militar

Dispensa

Advogados comprovam que doença do requerente era pré-existente ao serviço militar
por Portal Brasil publicado: 13/08/2014 16h36 última modificação: 13/08/2014 16h36

A Justiça atestou a legalidade da dispensa de um militar temporário do Exército por doença pré-existente. A decisão demonstrou a correta adoção de medida administrativa no caso e evitou o pagamento indevido de indenização.

O ex-soldado ajuizou a ação com o objetivo de anular o ato e obter liminar assegurando a reforma ex-ofício. Também requereu a condenação da União ao pagamento de indenização de 250 salários mínimos por danos materiais e perda da capacidade laborativa, reparação por danos morais e compensatórios no mesmo valor, além do pagamento de uma pensão mensal equivalente a cinco salários mínimos.

O pedido foi contestado pelos advogados da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1). Eles sustentaram a legalidade da desincorporação, uma vez que o ex-militar apresentava síncope do vasovagal, cujo principal sintoma é o desmaio. A unidade da AGU demonstrou que se tratava de doença pré-existente, não havendo nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a atividade militar. 

A Procuradoria apontou, ainda, a impossibilidade jurídica de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, diante da contradição do pedido com a Lei nº 6.380/80, Lei nº 4.375/64 e no Decreto Lei nº 57.564/66, além da instituição de pensão vitalícia por inexistir previsão do benefício no Estatuto do Militar.

A Seção Judiciária do estado do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e reconheceu que a doença apresentada pelo autor, de fato, é pré-existente ao serviço militar, sendo que os sintomas se manifestaram poucos dias após a incorporação do demandante às fileiras do Exército. A sentença também concordou com o fato da moléstia não apresentar relação de causa e efeito com as atividades do serviço militar, bem como concluiu ter sido correta a anulação da incorporação do autor às fileiras do Exército, conforme § 2º, e nº 2 do § 4º, do artigo 139 do Decreto nº 57.654/66, que regulamenta a Lei de Serviço Militar.

Fonte:

Advocacia Geral da União

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