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Cidadania e Justiça

Justiça impede indenização da União de R$ 226 milhões

Sentença

Proprietários de terras rurais tinham conseguido liminar para receber os valores por conta de invasão em suas terras
por Portal Brasil publicado: 13/08/2014 11h05 última modificação: 13/08/2014 11h05

A Justiça definiu que autarquias federais não podem ser responsabilizadas por invasões de terras de particulares por terceiros. A medida evitou o pagamento de indenização indevida no valor de R$ 226 milhões aos proprietários do local, que fica em Rondônia. 

No caso, proprietários de imóveis rurais localizados em área conhecida como Seringal Novo e Seringal São Salvador (RO) conseguiram uma liminar determinando a indenização. Os valores teriam que ser pagos pelo Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra), do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a União.

Segundo os requerentes, as propriedades foram invadidas por integrantes de movimentos sociais de reforma agrária que realizaram desmatamento de madeira nobre comercializável e, por isso, os danos deveriam ser reparados pela União, Incra e Ibama. 

Os procuradores e advogados que aturam no caso informaram que os danos apontados pelos autores da ação não estão relacionados a nenhuma conduta praticada pela União ou pelas autarquias federais. Destacaram, ainda, que não existe nexo de causalidade no pedido de indenização, já que os atos foram praticados por terceiros. A Advocacia Geral da União esclareceu que as autarquias federais não exercem atividade de policiamento ostensivo ou segurança pública e, por esse motivo, não podem ser acusadas de omissão fiscalizatória. 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. A Turma reconheceu a ausência de nexo de causalidade na situação para caracterizar indenização. "Nenhuma ação ou omissão dos entes estatais foram a causa necessária, direta e imediata dos danos ambientais e dos prejuízos suportados, não havendo que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos. Por outro lado, tem-se que tais prejuízos somente podem ser atribuídos aos invasores das terras", afirmou a decisão. 

Fonte:

Advocacia Geral da União

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