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Cidadania e Justiça

Procuradorias afastam responsabilidade do Incra em caso de fazenda desapropriada

Rescisão

Justiça considerou que os donos do local foram os responsáveis pela situação pois o imóvel estava improdutivo há mais de 20 anos
por Portal Brasil publicado: 19/08/2014 14h51 última modificação: 19/08/2014 14h51

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pelo pagamento de verbas trabalhistas geradas pela rescisão de contrato de empregado de fazenda desapropriada para fins de reforma agrária.

O empregado da fazenda solicitou judicialmente a indenização com base no artigo 486 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) que estabelece que em caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivado por ato de autoridade pública que impossibilite a continuidade da atividade, prevalecerá o pagamento de indenização, que ficará a cargo da pessoa de direito pública responsável. A norma é conhecida como fato do príncipe. 

A Procuradoria-Seccional Federal de Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional (PFE/Incra) informaram que o imóvel rural onde o autor da ação trabalhou, denominado "Fazenda Fortaleza SantAna", foi desapropriado para fins de reforma agrária após ter sido classificada como grande propriedade improdutiva. 

Segundo os procuradores da AGU, o laudo produzido pelos técnicos da Autarquia comprovou que o imóvel estava improdutivo há mais de 20 anos, tendo ocorrido, inclusive, um incêndio no local em 2001 que destruiu a casa sede. Na ocasião, os proprietários não promoveram a restauração do patrimônio. As unidades da AGU defenderam que os donos da fazenda foram os únicos responsáveis pela situação que gerou a desapropriação em 2011, inviabilizando a continuidade das atividades do empregado.

A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora de MG concordou com os argumentos apresentados pela AGU, afastou o pagamento de indenização pelo Incra e condenou os herdeiros da fazenda pelas verbas trabalhistas devidas ao autor da ação. "É certo que os reclamados, proprietários do imóvel, concorreram para a desapropriação efetivada e a declaração do interesse social sobre o patrimônio para fins de reforma agrária, ante a improdutividade da fazenda, descaracterizando a fundação social da propriedade, um princípio constitucional que condiciona o livre exercício do direito de propriedade, razão pela qual não se configura a hipótese do fato do príncipe alegada", diz um trecho da decisão. 

Fonte: 

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

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