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Cidadania e Justiça

Advocacia Geral assegura legalidade de fiscalização contra terceirização ilegal de lavradores

Contratação

Entendimento é alcançado depois de companhia ser multada por contratar lavradores para colheita de cana-de-açúcar por meio de outra empresa
por Portal Brasil publicado: 20/10/2014 15h41 última modificação: 20/10/2014 15h41

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que os fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) têm competência para aplicar sanções administrativas quando identificarem a terceirização ilegal do trabalho. O consenso foi alcançado depois que uma empresa sucroalcooleira, de Ubarana/SP, foi multada por contratar 28 lavradores para a colheita de cana-de-açúcar por meio de outra empresa, o que é proibido pela legislação trabalhista.

Segundo a AGU, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite a terceirização somente para atividades que não sejam o principal serviço prestado pelas empresas. Ou seja, no caso em questão a firma poderia contratar funcionários somente para limpeza ou administração, mas nunca para a colheita da cana, atividade econômica que sustenta o empreendimento.

O principal argumento da autora da ação, a empresa Santa Luiza Agropecuária, com sede na fazenda Arizona, no entanto, era sobre a competência dos fiscais para aplicar a penalidade. Segundo ela, somente a Justiça do Trabalho poderia ter executado tal função. A firma foi derrotada na primeira instância, mas entrou com recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).

O pedido foi novamente negado depois que a AGU, por meio da Procuradoria Seccional da União de São José do Rio Preto (PSU/SJRP), esclareceu que a atuação dos auditores fiscais como polícia administrativa está prevista no Artigo 628 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que elenca as competências que incluem a de examinar dados e impor multas.

"Cumpre observar que, para o exercício das suas atribuições legais, pode o auditor-fiscal até mesmo aferir a existência de vínculo de emprego, ainda que existentes contratos em sentido contrário", diz a decisão.

O TRT destacou que o trabalho dos fiscais está previsto na Constituição Federal e que, ao contrário do que afirmava a autora, as atividades realizadas por eles não podem ser confundidas com as da Justiça do Trabalho, responsável por analisar processos judiciais na área trabalhista.

Fonte:

Advocacia Geral da União

 

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Assunto(s): Trabalho

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