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Cidadania e Justiça

Procuradoria impede que União pague indenização por ação da PF

Apreensão

Autor da ação gostaria que a entidade pagasse por suposto prejuízo material que sofreu durante ação da polícia
por Portal Brasil publicado: 14/11/2014 15h29 última modificação: 14/11/2014 15h29

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a condenação da União ao pagamento de indenização de quase R$ 26 milhões por supostos prejuízos causados pela apreensão de bens realizada pela Polícia Federal (PF) em investigação criminal. 

Entre os bens apreendidos, havia grande quantidade de cheques e notas promissórias.

Mas o Ministério Público Federal desistiu da investigação do crime de usura (cobrança excessiva de juros), pelo fato de o prazo de prescrição da punição já ter transcorrido.

Dessa forma, a 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF determinou o arquivamento do caso e a restituição dos bens apreendidos.

Porém, de acordo com os autos, a devolução dos cheques e notas promissórias ocorreu após a prescrição dos créditos, o que impossibilitou que o autor da ação exercesse o direito de receber os seus valores.

Dessa forma, ele alegou que faz jus à indenização por causa do grande prejuízo material que sofreu em decorrência da ação da PF. 

Em defesa da União, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) alegou que todos os títulos já estavam prescritos no momento em que a ação foi ajuizada.

Segundo os advogados públicos, se houve prejuízo, foi causado pelo próprio autor, que ajuizou a ação somente após a prescrição dos créditos. 

A PRU1 demonstrou também que "a apreensão dos bens foi precedida de ordem judicial sem qualquer ilegalidade, fundamentada em indícios concretos da prática criminosa, e assim, não se pode atribuir responsabilidade ao Estado, no exercício do seu poder de investigação dentro dos limites traçados pela lei." 

Além disso, de acordo com os advogados da União, os bens apreendidos seriam resultados do suposto crime de usura.

Os títulos de crédito seriam destinados ao pagamento ou garantia de empréstimos concedidos pelo autor. 

A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU, confirmou a legalidade da apreensão dos bens e negou o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização.

A magistrada entendeu que "os atos praticados pelos agentes da ré deram-se no exercício da respectiva função, não se caracterizando erro judiciário, que poderia acarretar a obrigação de indenizar do Estado."

Fonte:

Advocacia Geral da União

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