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Cidadania e Justiça

Associação de docentes sem registro no MTE é ilegítimo

Defesa ilegal

Sem registro, entidade não tem legitimidade para ingressar em juízo na defesa dos interesses dos associados
por Portal Brasil publicado: 03/12/2014 10h52 última modificação: 03/12/2014 10h52

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a ilegitimidade ativa de sindicato por ausência de registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

As procuradorias demonstraram que, sem registro, a entidade não teria legitimidade para ingressar em juízo na defesa dos interesses dos associados.

No caso, a Associação dos Professores de Ensino Superior de Juiz de Fora (APESJF) ajuizou ação contra ato do presidente do Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), com objetivo de evitar o ingresso da instituição no Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni).

Em defesa da UFJF, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PFR1) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFJF) demonstraram que o registro do sindicato junto ao MTE estava suspenso.

Segundo os procuradores federais, o registro da associação no MTE é condição legal imprescindível para a sua existência jurídica.

A Constituição estabelece que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente" (art. 8º, I, CF).

Após confirmação da suspensão pelo MTE, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo que, sem registro, o sindicato não teria o direito de ação, por não se ter certeza da legitimidade da associação em representar a categoria.

Entretanto, a APESJF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), insistindo que a suspensão em nada afetaria sua representatividade.

"O sindicato adquire sua personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro juto ao Ministério", afirmou.

Mas a 5ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e rejeitou a teste da associação.

"O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego exige-se como requisito para aperfeiçoamento da existência legal da entidade sindical, sem o qual o sindicato ainda não é sujeito de direito, carecendo, portanto, de direito de ação em juízo."

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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