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Cidadania e Justiça

Diante inadimplência, beneficiário terá de devolver imóvel ao Incra

Reforma agrária

Imóvel foi transferido da autarquia para o beneficiário e dentre as exigências estava o pagamento de 11 parcelas anuais, mas nenhuma foi paga
por Portal Brasil publicado: 07/01/2015 15h14 última modificação: 07/01/2015 15h14

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, na Justiça, sentença que negou a devolução, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de imóvel rural localizado na Amazônia Legal e não foi pago por beneficiário da reforma agrária.

A Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PF/Incra) ajuizaram ação ordinária com o objetivo de cancelar o registro imobiliário de um lote do Projeto Fundiário Guajará-Mirim (RO), na Reserva Extrativista do Rio Ouro Preto (RO).

O imóvel foi transferido da autarquia para o beneficiário, com cláusula que previa que a anulação da alienação se não fossem cumpridas todas as obrigações contratuais. Dentre as exigências, estava o pagamento de 11 parcelas anuais. Como o beneficiário não pagou qualquer quantia, os procuradores federais pediram a devolução da propriedade ao Incra.

Ao analisar a questão, o magistrado de 1º grau considerou que teria ocorrido a perda do interesse de agir do Incra na reinvindicação da área.

Para embasar a decisão, citou a Lei nº 11.952/99, que permitiu a regularização fundiária de ocupações de até 15 módulos rurais em terras da União na Amazônia Legal.

Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) recorreu, destacando que a própria norma veda a sua aplicação até o trânsito em julgado das demandas judiciais ajuizadas pela Administração Pública indireta em relação a ocupações irregulares, justamente como ocorre no caso em análise.

Os advogados públicos afirmaram também que, para haver a regularização com base na norma, seria preciso o preenchimento de certos requisitos que não foram atendidos pelo réu.

Assim, demonstraram que réu não faz jus à regularização fundiária prevista na legislação e que o direito à propriedade foi extinto automaticamente com o descumprimento das cláusulas previstas no contrato de transferência do imóvel.

Segundo a AGU, se prevalecesse "o entendimento contido na sentença apelada, ao Incra será sempre vetado promover ações de retomada de terras públicas no âmbito da Amazônia Legal e, o que é pior, de destiná-las àqueles que efetivamente dela necessitam para sobreviver, uma vez que sempre existirá a possibilidade de regularização fundiária na esfera administrativa".

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu razão à AGU, reconhecendo ser "inaplicável à hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009".

No acórdão, a Corte entendeu que a própria norma veda a regularização de ocupações que são objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta.

Dessa forma, a 4ª Turma do TRF1 reformou a sentença original e devolveu a propriedade ao Incra.

"Diante da peculiar característica do imóvel - bem público -, merece provimento a apelação interposta, pois se cuida de área insuscetível de usucapião ou de transferência para o patrimônio privado sem observância dos requisitos legais e contratuais", diz trecho do acórdão.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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