Cidadania e Justiça
Procuradoria evita que União seja condenada a pagar R$ 45 mil
Administração pública
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que um prestador de serviço contratado de forma temporária pela Administração Pública recebesse indevidamente R$ 45 mil de indenização trabalhista.
O autor da ação na Justiça Federal alegava que teria sido demitido sem justa causa após trabalhar três anos como pedreiro para a Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (Comara) e pedia, além do reconhecimento de vínculo trabalhista com o órgão, pagamentos relacionados a 13º salário, FGTS, férias vencidas, horas extras e multas, entre outros.
A Procuradoria da União no Amazonas (PU/AM) esclareceu, no entanto, que foi feito com o prestador de serviço um contrato de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Prevista na Lei nº 8.745/93, a modalidade de contratação tem natureza administrativa, e não trabalhista. Logo, segundo os advogados da União, as reivindicações do autor da ação não eram cabíveis.
Ainda de acordo com a procuradoria, a prestação de serviços só foi interrompida porque o contrato feito entre a Comara e o trabalhador se encerrou após ter sido prorrogado até o máximo permitido pela lei, que limita a quatro anos as contratações temporárias.
Os advogados da União ainda demonstraram, por meio de comprovantes financeiros, que antes do final do vínculo o trabalhador havia recebido normalmente verbas relacionadas a 13º salário, horas extras e férias.
Apenas itens não previstos no contrato, como assinatura da Carteira de Trabalho, pagamento de FGTS e seguro-desemprego, entre outros, haviam sido negados.
A PU/AM ressaltou, também, que a própria Justiça do Trabalho foi procurada anteriormente pelo prestador de serviço e havia, levando em consideração a natureza administrativa do contrato estabelecido entre ele e o órgão público, se declarado incompetente para analisar o caso.
A 1ª Vara Federal do Amazonas acatou os argumentos da AGU e negou o pedido de indenização trabalhista, observando em trecho da sentença que o "contrato foi prorrogado até o limite do prazo máximo permitido pela lei, não sendo possível nem mesmo nova prorrogação, sendo o único desfecho lícito e esperado a cessação de seus efeitos de pleno direito, sem qualquer dever de reparação entre as partes que não os previstos no próprio instrumento contratual ou impostos pela lei que o rege."
Fonte:
Advocacia-Geral da União
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