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Cidadania e Justiça

Procuradorias comprovam competência da Justiça para julgar causas de autarquias

Legalidade

Companhia elétrica deixa de pagar multas e infrações por danos ambientais e, por isso, foi inscrita como inadimplente
por Portal Brasil publicado: 30/01/2015 16h29 última modificação: 30/01/2015 16h29

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, na Justiça Federal, decisão em âmbito estadual que determinava a exclusão da empresa Com Energia Ltda. do cadastro de negativados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e dos órgãos de proteção ao crédito.

Os procuradores federais informaram que a companhia elétrica deixou de pagar multas e infrações por danos ambientais e que, por isso, foi inscrita como inadimplente.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG), a Procuradoria-Seccional Federal em Divinópolis/MG (PSF/Divinópolis) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (PFE/Ibama) recorreram da decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e argumentaram que não cabe a Justiça Estadual anular a inscrição na CDA, realizada pela autarquia ambiental para realizar cobrança das dívidas devidas pela empresa.

As procuradorias esclareceram que o artigo 109 do texto Constitucional, diz que a competência para julgar causas de interesse de autarquias federais é exclusiva da Justiça Federal.

Eles apontaram, também, que o magistrado estadual extrapolou os limites de suas atribuições jurisdicionais ao determinar a suspensão do protesto extrajudicial.

As unidades da AGU comprovaram a legalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa feito pelo Ibama, por se tratar de exercício regular e de direito da Administração Pública, com a finalidade de tornar ampla e geral a publicidade do descumprimento da obrigação do devedor.

Com base na súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a AGU pediu o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal, ressaltando não haver qualquer dúvida de que o Ibama é autarquia federal e que, nesta condição, figura como parte na ação.

Destacaram, ainda, que o Instituto ambiental exerceu regularmente o direito de protestar o título executivo, como descrito no artigo 1º da Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto), e Lei nº 12.767/2012, que inclui como passível de protesto os documentos públicos de dívida, como a CDA.

Fonte:
Advocacia-Geral da União 

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