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Cidadania e Justiça

Procuradorias garantem validade de auto de infração aplicado pelo Ibama

Desmatamento ilegal

Particular desmatou, sem autorização do órgão, 596 hectares de área especial de preservação da floresta amazônica em Mato Grosso
por Portal Brasil publicado: 06/01/2015 15h11 última modificação: 06/01/2015 15h11

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade de auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a particular que desmatou sem autorização do órgão ambiental 596 hectares de área especial da floresta Amazônica no estado do Mato Grosso.

Em um julgamento anterior o juiz havia aceito o pedido do autor da ação para anular o Termo de Embargo n° 448.490-C lavrado contra o autor pelo dano causado ao meio ambiente.

Na ocasião, o magistrado alegou que "a ocorrência do desmatamento foi noticiada nos autos após a edição do Novo Código Florestal e que o órgão ambiental devia adotar preferencialmente as medidas compensatórias do dano ambiental, não se podendo admitir a imposição do embargo às atividades do suplicante".

Mas a Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) sustentarem a legitimidade tanto do auto de infração como o embargo da área, que de acordo com as unidades da AGU foram lavrados antes da edição do novo Código Florestal.

"A área a que se reportam não se trata de mera área de reserva legal mas sim, de área especial de preservação, encravada na Floresta Amazônica", pontuaram.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos apresentados pela AGU por entender o dever que tem o Ibama em defender e preservar o meio ambiente de forma ecologicamente equilibrado.

"Não obstante as razões lançadas pelo douto juízo monocrático, no sentido de adequar-se à atuação do órgão ambiental às novas diretrizes estabelecidas no novo Código Florestal, no caso concreto os autos de infração e embargo foram lavrados muito antes da sua edição, não se podendo admitir a imposição da sua observância", disse a decisão.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

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