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Cidadania e Justiça

Órgãos de Defesa do Consumidor poderão fiscalizar valor de mensalidades

Instituições escolares

Senacon divulgou posicionamento técnico acerca da abusividade no aumento injustificado das mensalidades.
por Portal Brasil publicado: 22/05/2015 16h10 última modificação: 22/05/2015 16h10

Os preços abusivos das mensalidades escolares poderão ser fiscalizados pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, divulgou nessa quinta-feira (21) posicionamento técnico acerca da abusividade no aumento injustificado das mensalidades praticadas pelas instituições escolares.

Ao mesmo tempo em que o Código de Defesa do Consumidor veta o aumento abusivo de preços, a Lei nº 9.870/99 e o Decreto 3.274/99, que tratam do valor das anuidades escolares, estabeleceram que eventuais aumentos devem ser devidamente justificados e fundamentados. Isso deve se dar por meio de uma planilha, que comprove as variações dos custos com pessoal e custeio.

Assim, não há um valor máximo previamente fixado para o reajuste da mensalidade, mas ele não pode se operar de forma indiscriminada, sob pena da prática ser considerada abusiva, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nesse sentido a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99 auxiliam os órgãos de defesa do consumidor no monitoramento e fiscalização da prestação do serviço em âmbito local, estando as instituições de ensino privadas sujeitas às sanções previstas no Código, que vão desde a aplicação de multas até a suspensão da atividade. 

Reclamações

Representantes dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, em especial dos Procons, relataram, durante a XI Reunião da Senacon com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em Brasília, nos dias 15 e 16 de abril, que um crescente número de reclamações de consumidores indicam aumento abusivo de mensalidades por parte das instituições de ensino particular.

Para o Diretor do DPDC, Amaury Oliva, “em que pese o caráter público da educação, as instituições de ensino privadas mantêm com o estudante uma relação de consumo e estão sujeitas às regras previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Cabe às instituições de ensino prestar um serviço de qualidade e preço justo”.

Fonte: Portal Brasil com informações do Ministério da Justiça

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