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Cultura

Justiça determina demolição de obra no entorno de monumento

Goiás

Procuradores defendem que edificação embargada fere normas de proteção ao Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Goiás
por Portal Brasil publicado: 23/05/2014 15h46 última modificação: 30/07/2014 01h43

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão judicial que determina a demolição de construção edificada na área do entorno do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Cidade de Goiás (GO).

A Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) informaram que o Conjunto Arquitetônico foi tombado no ano de 1978 e, após ter sido reconhecido pela Unesco, em 2001, como Patrimônio Cultural da Humanidade, foi novamente ratificado em 2004. Em virtude disso, explicaram as procuradorias, a autarquia sujeita o bem tombado e os que são vizinhos ao regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei nº 25/37 para resguardar a função social do imóvel, em atendimento à Constituição Federal.

Os procuradores destacaram que o artigo 18 do Decreto-Lei condiciona o direito de alteração ou modificação na vizinhança do bem tombado à prévia autorização do Iphan, bem como determina que nela não se pode fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem, nem colocar anúncios ou cartazes, sob pena de demolição da obra ou de retirada do objeto.

Para as unidades da AGU, a norma estava sendo afrontada pelo réu da ação, já que construiu mesmo após ter sido notificado pela autarquia federal e pela Agência Goiana do Meio Ambiente para paralisar a obra, em área da poligonal considerada pela Unesco como de proteção ambiental do núcleo histórico de Goiás. 

Por fim, os procuradores defenderam que a edificação embargada, além de ferir as normas de proteção ao patrimônio cultural tombado, afronta o poder de polícia administrativa exercida pelo Instituto.

A 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da AGU e julgou procedente o pedido, condenando o réu a demolir a construção irregularmente edificada e, inclusive, remover os entulhos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, por dia de atraso, a ser revertida em favor do Instituto Federal.

Fonte: 
Advocacia-Geral da União

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