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Auxílio-acidente

por Portal Brasil publicado: 18/11/2009 16h52 última modificação: 28/07/2014 09h21
Jacque Stengel/ Stock.xchng O trabalhador que se acidenta e não pode desempenhar sua função não fica desamparado

O trabalhador que se acidenta e não pode desempenhar sua função não fica desamparado

O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que diminuiram sua capacidade de trabalhar. É pago ao cidadão que recebia auxílio-doença (concedido, por sua vez, a quem esteja impedido de trabalhar por doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos).

Têm direito ao auxílio-acidente os trabalhadores empregados com carteira assinada; trabalhadores avulsos (que prestam serviço a diversas empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos); e segurados especiais (trabalhadoras rurais que produzem em regime de economia familiar e não fazem uso de mão de obra assalariada permanente).

O segurado que deseja obter o auxílio-acidente não precisa ter cumprido o tempo mínimo de contribuição (carência), mas deve comprovar que está impossibilitado de desempenhar seu trabalho. Essa comprovação é feita por um exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente é concedido assim que termina o pagamento do auxílio-doença e permanece até o momento em que o trabalhador se aposenta. Ele pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários.

Fontes:
Ministério da Previdência Social

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