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Economia e Emprego

Selic não pode ser aplicada em ações trabalhistas, diz TST

por Portal Brasil publicado: 17/09/2010 18h12 última modificação: 28/07/2014 09h27

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a taxa Selic, que define os juros cobrados no mercado financeiro, não pode ser utilizada como fator de juros para débitos trabalhistas.


Segundo entendimento do relator do processo, ministro Walmir Costa, na Justiça do Trabalho os juros de mora são regulados pelo artigo que fala sobre a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento.


A decisão foi contrária a do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, que entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo. O TRT considerou o Artigo 406 do Código Civil, que diz que se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, em hipótese, a taxa Selic.



Fonte:
Agência Brasil


 

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