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Economia e Emprego

Começa terceira etapa da reforma agrária

por Portal Brasil publicado: 26/12/2011 12h29 última modificação: 28/07/2014 16h18

O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (26) traz os primeiros decretos de desapropriação de terras para fins de reforma agrária assinados pela presidenta Dilma Rousseff. São 60 fazendas, somando área total de 112,8 mil hectares para assentamento de 2.739 famílias sem-terra, segundo a avaliação feita ao longo de 2011 pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) conjuntamente com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A proposta, formatada em consonância com a orientação presidencial, havia sido levada à presidenta Dilma pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Afonso Florence, em reunião no Palácio do Planalto, e aprovada pela presidenta.

“Estamos constituindo uma reforma agrária sólida, com possibilidades reais de sucesso”, frisa o ministro Afonso Florence, que baseou a formatação dos decretos em três critérios básicos. O primeiro deles é que o valor das áreas a serem desapropriadas obedeçam a uma média histórica dentro da área onde estão situados. O segundo é que cada área tivesse capacidade de assentar um mínimo de 15 famílias. O terceiro critério são as distâncias: as áreas tinham que estar próximas de estradas e em locais de fácil ingresso de políticas públicas para benefício das famílias assentadas. Os critérios, explica o ministro, são instrumento de aprimoramento da reforma agrária no País. As 60 fazendas abarcadas pelos decretos de desapropriação estão em 13 estados.

Os decretos de desapropriação de terras são o terceiro passo do governo federal em direção à reforma agrária responsável. O primeiro foi deixar livre do contingenciamento – que atingiu toda a Esplanada -, os R$ 530 milhões do orçamento do Incra destinados à obtenção de terras nesse ano. O segundo passo foi o reforço de dotação orçamentária para o Incra de R$ 400 milhões, aprovado pelo Congresso no final de novembro, para este mesmo fim (obtenção de terras para reforma agrária).

Legislação

A decisão de desapropriação de terras para fins de reforma agrária obedece, em uma primeira etapa, à Constituição Federal, que determina no artigo 184 que “compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social...”. No artigo 186, a Constituição estabelece que esta função social da propriedade rural somente está sendo cumprida quando há “aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar do trabalho e dos trabalhadores”.

A partir da publicação dos decretos de desapropriação no Diário Oficial da União, o trâmite a ser seguido é o do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, criado por uma Norma de Execução do Incra de 2006. O primeiro passo é a Procuradoria do Incra requerer à Justiça Federal o ajuizamento das desapropriações para fins de reforma agrária. Cabe então à Justiça Federal recepcionar e autorizar a imissão de posse, que é dada por um oficial de Justiça ao Incra por meio de um ato no próprio imóvel desapropriado.

A partir daí, o imóvel é autorizado a ser utilizado para reforma agrária, e o Incra já pode solicitar o registro em seu nome ao cartório competente. Em seguida é publicada uma portaria constituindo o assentamento, e determinada sua capacidade para o número possível de famílias. A partir da seleção das famílias – cujos critérios também estão estabelecidos em uma normativa do Incra - é implantado o assentamento.

 

Fonte:
Ministério do Desenvolvimento Agrário

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