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Aplicativo para adesão ao Refis da Crise já está disponível

Atendimento

Programa pode ser baixado na Central de Atendimento ao Contribuinte (eCac), informou, nesta sexta-feira (1º), a Receita Federal
por Portal Brasil publicado: 01/08/2014 17h29 última modificação: 01/08/2014 17h29

O aplicativo para adesão ao Refis da Crise já está disponível na Central de Atendimento ao Contribuinte (eCac), informou, nesta sexta-feira (1º), a Receita Federal.

O prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que regulamentou a lei, foi publicada nesta sexta (1) no Diário Oficial da União.

De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:

Forma de pagamento Reduções
Multa de mora e de ofício Multa isolada Juros Encargos
À vista 100% 40% 45% 100%
Em até 30 prestações 90% 35% 40% 100%
Em até 60 prestações 80% 30% 35% 100%
Em até 120 prestações 70% 25% 30% 100%
Em até 180 prestações 60% 20% 25% 100%

Mas nessa nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:

  • 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
  • 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
  • 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
  • 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.


O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção. Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime. 

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sites da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

Fonte:
Receita Federal

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