Economia e Emprego
Prazo para adesão ao Refis da Crise termina dia 25 de agosto
Pagamento
A Receita Federal reabriu, nesta quarta-feira (20), o prazo para o pagamento à vista ou parcelamento do Refis da Crise. O aplicativo para adesão ao refinanciamento está disponível até a próxima segunda-feira (25) na página da Receita.
O Refis da Crise reabre o prazo por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.
Os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:
|
Formas de Pagamento |
Reduções |
|||
|
Multa de mora e de ofício |
Multa isolada |
Juros |
Encargos |
|
|
À vista |
100% |
40% |
45% |
100% |
|
Em até 30 prestações |
90% |
35% |
40% |
100% |
|
Em até 60 prestações |
80% |
30% |
35% |
100% |
|
Em até 120 prestações |
70% |
25% |
30% |
100% |
|
Em até 180 prestações |
60% |
20% |
25% |
100% |
Nessa nova versão do parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei 11.941 poderão ser reparcelados nesse novo regime. A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nas páginas da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.
Fonte:
Receita Federal
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons
CC BY ND 3.0 Brasil
















