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Economia e Emprego

Ministério divulga novas regras sobre embalagens de sementes

Regulamentação

Agricultura também definiu critérios para rótulos e propagandas de produtos destinados à alimentação animal
por Portal Brasil publicado: 26/11/2014 17h32 última modificação: 26/11/2014 17h32

A partir de agora, o lacre das embalagens de sementes deverá conter o número de inscrição do Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem) do produtor ou do reembalador, quando o produto for destinado ao comerciante, informou o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa) nesta quarta-feira (26).

A medida foi oficializada por meio da  Instrução Normativa nº 40, publicada no Diário Oficial da União (DOU). Ainda segundo o texto, a semente a granel somente poderá ser comercializada diretamente do produtor ao usuário da semente.

Além disso, em relação à embalagem de sementes, são instituídas algumas regras, como, por exemplo, o uso de embalagem de tamanho diferenciado, confeccionada em polipropileno ou material de comprovada durabilidade.

Por fim, o texto delimita que o acondicionamento deve apresentar conteúdo mínimo de 250 quilogramas de peso líquido, sendo que neste caso deverá ter seu comércio restrito entre o produtor da semente e o consumidor final ou o reembalador.

Alimentação animal

Na segunda-feira (24), o Mapa publicou a Instrução Normativa nº 39 no Diário Oficial da União (DOU). O texto delimita as novas regras para embalagens, rotulagens e propaganda de produtos destinados à alimentação de animais de produção e de companhia.

De acordo com o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários (DFIP), responsável pela revisão, a intenção da mudança é harmonizar algumas questões de rotulagem que limitavam as empresas de informar detalhes específicos dos produtos, além de eliminar interpretações que poderiam gerar dúvidas. 

A Instrução Normativa nº 39 substitui partes dos textos das instruções normativas nº 22 e nº 30. As publicações tratam sobre a regulamentação de embalagens, rotulagens e propaganda dos produtos destinados à alimentação de animais e de critérios e procedimentos para o registro de produtos, para a rotulagem e a propaganda e para a isenção de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia.

A partir de agora, a definição dos alimentos coadjuvantes que deve constar nos produtos é a de que são compostos por ingredientes, matérias-primas ou aditivos destinados exclusivamente à alimentação de animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou metabólicos.

Também deve ser especificado no rótulo que esses alimentos são capazes de atender integralmente as exigências nutricionais específicas, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo, ou seja, não servem de forma alguma como medicamentos.

Além disso, foram alterados incisos que mencionavam algumas vedações, sendo que a partir dessa nova publicação, o rótulo, a embalagem e a propaganda de produtos destinados à alimentação animal não devem utilizar terminologias, ilustrações ou outras representações gráficas que sugiram tratamento, prevenção ou cura, ação imunológica, ou relação com doenças, patologias, intoxicações, infecções e afecções, exceto nos casos fixados em normas específicas.

Outra mudança é que, agora, de acordo com a nova redação, para todos os produtos, no uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, deverá ser utilizada a expressão “Imagem meramente ilustrativa”, quando se tratar do uso de subproduto ou de adição de sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes.

Fonte:
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

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