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Contratação direta sem licitação é tema de seminário

Capacitação

Evento realizado pela Escola Nacional de Administração Pública contou com a participação de servidores públicos federais
por Portal Brasil publicado: 26/02/2014 19h08 última modificação: 30/07/2014 02h21

A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) realizou, sexta-feira (21), o Seminário “Contratação Direta na Administração Pública: Dispensa e Inexigibilidade de Licitação”. O evento foi ministrado pelo Professor e Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (ACE/TCU), Sandro Henrique Maciel Bernardes. Contou com a presença de servidores públicos federais responsáveis por procedimentos relacionados à licitação e demais interessados no assunto.

Participaram, da abertura do Seminário, o Diretor de Desenvolvimento Gerencial da Enap, Paulo Marques, e o Professor, Sandro Bernardes.

Paulo Marques destacou que a atividade faz parte do Programa de Gestão da Logística Pública e constitui formação complementar aos cursos presenciais do Programa. Ressaltou, ainda, a relevância do tema: “É muito importante analisar as peculiaridades referentes às hipóteses legais de utilização da contratação direta para se evitar problemas junto a órgãos de controle e ao Ministério Público, o que exige conhecimentos teóricos e jurisprudenciais precisos”.

Por sua vez, Sandro Bernardes mencionou que a contratação direta constitui exceção ao dever de licitar e que a sua adoção vem apresentando uma queda nos processos de compras comparativamente com os dois últimos anos, apesar de ainda corresponder a cerca de 30% das aquisições públicas. Para ele, “quando se utiliza a dispensa ou a inexigibilidade, a motivação adequada dos atos é essencial, não só para fins de controle, mas também para o acompanhamento por parte do cidadão, possibilitando uma efetiva transparência da ação pública”.

Sobre a apresentação

O palestrante iniciou sua apresentação, esclarecendo os casos de contratação direta segundo a Lei nº 8.666/93. Afirmou que são dois: a inexigibilidade e a dispensa, sendo esta, segundo alguns doutrinadores, dividida em dispensável e dispensada.

Em seguida, abordou as hipóteses em que a inexigibilidade é possível, desde que haja inviabilidade de competição, conforme caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93. São elas:

1) fornecedor exclusivo;

2) serviços técnicos que constem no art. 13 da Lei 8.666/93 e que, cumulativamente, tenham natureza singular e sejam prestados por profissionais de notória especialização; e

3) artista consagrado.

O Analista do TCU esclareceu aspectos importantes relativos à primeira situação. Disse que a exclusividade seria quanto ao produto, e não quanto à marca. Também comentou que é possível a indicação de marca em uma licitação, caso haja justificativa da área técnica. “O agente público responsável pela contratação deve investigar a exclusividade do produto a ser comprado, já que o atestado apresentado pelo próprio fornecedor não vale para essa finalidade”, frisou.

Sandro Bernardes fez a distinção entre duas medidas muito utilizadas pelo Tribunal: a “Recomendação” e a “Determinação”, ressaltando o caráter pedagógico da primeira e o caráter mandatório da segunda, a qual sujeita a multas e outras sanções o gestor que descumprir injustificadamente o determinado. E completou: “O Tribunal utiliza a ‘Teoria do Domínio do Fato’ na análise dos procedimentos adotados pelo gestor, não julgando as suas escolhas somente pelo conteúdo jurídico da norma, mas também pela conjuntura social em que este se encontra”.

Em sua explanação, mencionou, ainda, o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei de Licitações (Decreto nº 7.892/13); o Pregão Eletrônico, utilizado para aquisição de bens e serviços comuns (Lei nº 10.520/02); o parecer conclusivo da área jurídica, cuja pronúncia é obrigatória nos casos de dispensa e de licitação, bem como a possibilidade de imputação de responsabilidade pelo conteúdo jurídico que produzir; e a possibilidade de utilização da minuta padrão, para aquisições rotineiras, desde que não haja alteração em seu conteúdo.

Na sequência de sua apresentação, o docente examinou incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que trata da licitação dispensável, esclarecendo, a partir da jurisprudência e da doutrina, aspectos controversos sobre o tema. Ressaltou que, mesmo para obras e serviços de pequeno valor, é necessário reunir prova de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

Um dos aspectos que julgou relevante mencionar está relacionado à aplicação da Lei de Licitações às organizações do Terceiro Setor, bem como do “Sistema S”. “O repasse de verba dos órgãos públicos para as organizações do Terceiro Setor, por meio de transferências voluntárias, deve ser feito mediante um Chamamento Público, pelo menos. Já as organizações do “Sistema S”, que recebem regularmente repasses e um montante maior de recursos, devem licitar”, afirmou Sandro.

O palestrante também ressaltou a necessidade de os órgãos públicos realizarem uma estimativa anual de consumo, incluindo o planejamento das compras de mesma natureza e a previsão da totalidade do valor a ser adquirido, evitando o fracionamento da despesa. Comentou, ainda, sobre a relevância do gestor e do fiscal de contrato, realçando a importância de o fiscal se envolver desde os estudos preliminares até a concepção do objeto.

Para finalizar, destacou o inciso IV, do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que fala sobre os casos de emergência ou de calamidade pública. Segundo Sandro, a jurisprudência do TCU estabelece que, para a utilização desse enquadramento, a situação não poderia ter sido prevista, somado ao fato de que a ausência de adoção da medida urgente poderia causar danos à Administração Pública.

O Seminário “Contratação Direta na Administração Pública: Dispensa e Inexigibilidade de Licitação” foi marcado por dinâmica expositiva e plenária, de modo a permitir interação com os participantes.

Acesse aqui a apresentação do Professor e Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (ACE/TCU), Sandro Henrique Maciel Bernardes.

Fonte:
Escola Nacional de Administração Pública

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