Educação
Comprovar afinidade entre grades curriculares é requisito para transferência universitária
Decisão judicial
Por meio de decisão judicial, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, que a instituição de ensino somente está autorizada a aceitar a transferência compulsória de cursos que estejam na mesma área de conhecimento.
No caso, uma aluna do curso de fonoaudiologia da Universidade Federal da Paraíba, pretendia obter o direito de efetivar a matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Pará (UFPA) alegando que o pai, oficial do Exército, foi removido por interesse da Administração, para Belém (PA), cidade que não possuiria curso de fonoaudiologia. Diante disso, segundo ele, teria direito a transferência prevista no artigo 1º da Lei nº 9.536/97.
A Procuradoria Federal no estado do Pará e da Procuradoria Federal junto à Universidade esclareceram que o pedido foi negado administrativamente, porque a Universidade, utilizando a tabela das áreas de conhecimento definidas pela Capes, não identificou afinidade entre o curso de fonoaudiologia com o de medicina.
As unidades da AGU explicaram, ainda, que apesar de os dois cursos fazerem parte da grade de saúde são de áreas do conhecimento de avaliação distintas. Isso porque, segundo as procuradorias, o primeiro é da área de avaliação de educação física, cujos cursos de fisioterapia, terapia ocupacional e educação física já são ofertados pela UFPA, e o segundo é da área de avaliação de medicina.
Os procuradores federais defenderam, também, que a estudante morava na Paraíba, e que o pai residia em Porto Velho (RO). De acordo com eles, a necessidade de transferência para a UFPA não decorreu efetivamente da mudança de domicílio do militar, uma vez que moravam em localidades diversas, não tendo direito ao benefício da transferência compulsória.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e negou o pedido de liminar para obrigar a Universidade Federal do Pará a efetuar a matrícula da estudante de fonoaudiologia no curso de medicina.
A decisão destacou que "não basta apenas comprovar a remoção ou transferência de ofício, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/1997, mas também a afinidade entre as grades curriculares do curso que se frequentava com o que se pretende frequentar na instituição de ensino superior recebedora, e esta afinidade não restou demonstrada no processo, através de prova pré-constituída, entre o curso de fonoaudiologia e o curso de medicina".
Fonte:
Advocacia-Geral da União
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