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Educação

Fundo Nacional libera repasse do salário-educação

Desenvolvimento da Educação

Ao todo, foram transferidos R$ 856,5 milhões. Secretarias de educação podem acessar o benefício partir desta segunda (4)
por Portal Brasil publicado: 04/08/2014 17h03 última modificação: 04/08/2014 17h03

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 856,5 milhões referente à parcela de junho da quota do salário-educação. O recurso está disponível nas contas correntes das secretarias de educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal a partir desta segunda-feira (4). Para conferir acesse o site do FNDE, no menu Liberação de recursos.

Os estados e o DF terão direito a R$ 407,3 milhões, enquanto que os municípios receberão R$ 449,2 milhões, totalizando os R$ 856,5 milhões. Somente no primeiro semestre de 2014, o fundo já transferiu um volume de recursos da ordem de R$ 5,6 bilhões para municípios, estados e o Distrito Federal, sendo que R$ 2,6 bilhões foram destinados aos estados, incluindo o DF, e R$ 2,9 bilhões, para os municípios.

Entenda

Destinado ao financiamento de programas voltados à educação básica pública, o salário-educação é recolhido de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento. 

Após a arrecadação, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas, projetos e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a cota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a cota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

As cotas são integralmente redistribuídas entre os estados e seus municípios, de forma proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino apurado no censo escolar do exercício anterior ao da distribuição.

São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

  • a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações;
  • as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
  • as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e
  • as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.

Fonte:
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 

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