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AGU barra envio de recursos para município inadimplente de PE

Fiscalização

Prefeitura de Arcoverde solicitou à justiça o recebimento de R$ 493 mil.
por Portal Brasil publicado: 02/10/2013 16h12 última modificação: 30/07/2014 00h28

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que era indevida a ação ajuizada pelo município de Arcoverde/PE, na qual solicitava a intervenção da Justiça para receber recursos remanescentes de convênio firmado com o Ministério das Cidades para pavimentação de ruas no valor de R$ 493 mil.

A prefeitura alegava que os recursos são destinados a realização de obras de caráter social e, por isso, a restrição do município junto a cadastros de inadimplentes do Governo Federal não poderia impedir o repasse dos valores aos cofres municipais.

Além disso, o prefeito alegou que as pendências que gerou a inscrição já foram resolvidas, isso porque, segundo ele, os valores devidos pela prefeitura relacionados às contribuições previdenciárias foram devidamente parcelados.

Contra as alegações, a Procuradoria-Regional da União 5ª Região (PRU5) contestou a ação explicando que a pavimentação de ruas não se enquadra no conceito de ação social para fins de aplicação da exceção prevista em Lei.

A AGU sustentou que a principal alegação da prefeitura não tinha força para dispensar o cumprimento de nenhum requisito legal exigido pela legislação para casos de liberação de transferências voluntárias.

Os advogados da União argumentaram, também, que existia várias pendências em nome do município junto ao Governo Federal, o que reforçou a legitimidade do registro e da consulta aos cadastros de inadimplência antes de liberar os recursos. Isso gerou a negativação do município no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e também no Relatório de Gestão Fiscal.

A 28ª Vara Federal de Pernambuco concordou com a AGU e julgou improcedente a ação ajuizada pela prefeitura de Arcoverde/PE. A decisão destacou que "a pavimentação de vias públicas, em que pese sua importância inquestionável, não pode ser considerada como ação social, haja vista ter como escopo principal o desenvolvimento urbano, com incremento da infraestrutura da cidade".

Para o magistrado que analisou o caso, "é indubitável que este desenvolvimento urbano tem consequências reflexas, como a facilitação da locomoção de idosos e deficientes, gerando repercussão social. Entretanto, tais benefícios indiretos não são suficientes para classificar a pavimentação de ruas como ação social, eis que não se pode confundir ações sociais com a função social da cidade".

Fonte:

Advocacia-Geral da União

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