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‘Candidato fora das vagas não pode participar de curso de formação’, diz AGU

Concurso Público

Procuradores federais evitaram que um concorrente fosse chamado indevidamente para assumir cargo na ANP
por Portal Brasil publicado: 04/11/2013 15h35 última modificação: 30/07/2014 00h17

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que candidato classificado fora do número de vagas previsto em concurso público não tem direito de participar de curso de formação. Os procuradores federais evitaram que um concorrente fosse chamado indevidamente para assumir cargo na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Um candidato acionou a Justiça alegando que como foi classificado em 3º lugar no concurso para Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, área VIII, regido pelo Edital ANP nº 01/2012, deveria ser matriculado no curso de formação e receber ajuda de custo para, assim, assumir o cargo público na autarquia cidade de Manaus/AM.

Os procuradores da AGU argumentaram que o Edital previu, expressamente, que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas seriam convocados para o curso de formação, que nesse caso foram reservadas duas vagas. Por esse motivo, segundo eles, não existiria ilegalidade na decisão administrativa que não convocou o autor para participar do curso, uma vez que não se classificou dentre o número de vagas ofertadas para a localidade em que concorreu.

Além disso, as procuradorias esclareceram que a seleção da ANP previu a possibilidade de futura convocação de candidatos aprovados, observada a ordem classificatória, para realização de curso de formação em caso de desistência ou eliminação de um dos convocados.

"Portanto, não será razoável que se privilegie uns, para convocá-lo ao curso de formação mesmo em situação diversa da prevista no edital, quando os demais candidatos ao mesmo ou a outros cargos que exigem o referido curso, cumpriu rigorosamente a referida condição e as demais listadas no Edital", destacaram os procuradores.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do candidato. A decisão destacou que o pedido caracterizaria violação contra a seriedade dos concursos, ao princípio da isonomia, e também "abriria um precedente para a Administração, a qual teria que convocar para a segunda etapa do concurso todos os demais candidatos que se encontram na mesma situação do autor, onerando os cofres públicos apenas pela insatisfação decorrente de uma reprovação".

Atuaram no caso a Procuradoria Federal no estado do Amazonas e a Procuradoria Federal junto à Agência, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte:

Advocacia Geral da União

 

 

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