Governo
Manoel Dias participa na Câmara de ato “60 anos sem Getúlio”
Homenagem
O Ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Manoel Dias, participou terça-feira (6), na Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), do ato “60 anos sem Getúlio” em homenagem ao ex-presidente Getúlio Vargas.
O ato ocorreu no Salão Nobre da Câmara com o relançamento da trilogia "A Era Vargas", do jornalista e cientista político José Augusto Ribeiro.
Durante o evento foram realizados debates sobre Vargas, seus governos e os períodos históricos em que viveu, com a presença de parlamentares, jornalistas, historiadores e cientistas sociais.
Em 1º de maio de 1943, o presidente Getúlio Vargas assinou o Decreto-Lei 5452, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o principal marco regulatório das relações trabalhistas no Brasil. O documento regulamentou os direitos do trabalhador e sistematizou, num mesmo diploma, diversos aspectos da contratação trabalhista, desde o seu início, passando pelas possibilidades de alteração, até a extinção e suas consequências.
Para o ministro Manoel Dias, o ato significou um avanço nos direitos do trabalhador, com a instituição de vários benefícios, como o salário mínimo, limitação da jornada de trabalho e férias remuneradas.
A obra "A Era Vargas" aborda episódios que atravessam mais de 70 anos da história do Brasil, desde o cenário político anterior à ascensão de Vargas (1930) até a crise política que culminou com o suicídio do presidente, em agosto de 1954.
Leis do Trabalho
Entre os artigos que constam na Constituição Brasileira, referentes à Lei trabalhista, é considerado empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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