Governo
Entenda os critérios adotados pela Comissão Nacional da Verdade no relatório final
Comissão da Verdade
O mandato legal da Comissão Nacional da Verdade define sua competência de “promover o esclarecimento circunstanciado de todos os casos de [...] mortes [...] ainda que ocorridos no exterior”. Ao fazer uso da expressão “mortes”, o legislador fez clara opção de ampliar o objeto de investigação dos trabalhos da CNV, abrangendo tanto execuções como outras situações que resultem em mortes imputadas ao Estado.
Acesse aqui o relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV)
Nesse sentido, a CNV compreende por morte:
1) Execuções sumárias, arbitrárias ou extrajudiciais; 2) as mortes de indivíduos em conflitos armados com o poder publico (quando estas, em função de suas especificidades, não configurarem uma execução extrajudicial ou arbitrária); e 3) os suicídios praticados na iminência da prisão ou da tortura ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de ato de tortura ou maus-tratos praticados por agentes do poder público.
Execuções sumárias: compreendem os casos de privação da vida resultante de sentenças ditadas por tribunais especiais ou militares em expressa violação às garantias judiciais e processuais da vítima, reconhecidas nos ordenamentos jurídicos nacionais e nos instrumentos normativos internacionais.
Execuções arbitrárias ou extrajudiciais: referem-se aos homicídios perpetrados por agentes do Estado ou por terceiros, que agem com apoio ou tolerância estatal.
Execuções extralegais: indicam todas as mortes realizadas fora da proteção legal.Abrangem, portanto, os dois conceitos anteriores, referindo-se tanto as mortes resultantes de uma sentença ditada em expressa violação de garantias fundamentais da vitima como aquelas produzidas pela ação arbitrária direta ou indireta dos agentes estatais
Alguns conceitos são consagrados internacionalmente, quanto a morte decorrente do uso arbitrário da força por parte de agentes das forças de segurança do Estado. Diz-se que o uso da força por agentes estatais só é permitido em situações excepcionais, quando todos os outros meios possíveis tiverem sido esgotados e fracassados.
Quanto a mortes decorrentes do uso da força policial em manifestações públicas, a comissão lembra o princípio de que todos têm o direito de expressar suas insatisfações ou aspirações de maneira pacífica, mediante manifestações públicas,sem que seja submetida a temor ou represálias, nem ameaçada, lesionada, sexualmente agredida, detida de maneira arbitrária, torturada, assassinada ou sujeita a desaparecimento forçado. O direito de reunião e associação e o direito à liberdade de expressão são elementos essenciais para a democracia.
Morte de pessoas detidas sob a custódia do Estado
Em razão da posição de proteção que o Estado assume em relação às pessoas sob sua custodia, as mortes decorrentes das condições de detenção (ou prisão) são consideradas responsabilidade do Estado.
Segundo a Corte Interamericana e a Corte Europeia de Direitos Humanos, se uma pessoa e detida em bom estado de saúde e posteriormente morre, recai sobre o Estado a obrigação de fornecer uma explicação satisfatória e convincente do ocorrido, mediante elementos probatórios válidos, visto ser do seu dever tanto proteger os direitos dos indivíduos que estão sob sua custódia como disponibilizar as informações e as provas referentes aos mesmos.
Morte decorrente de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Os atos de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes que ocasionem a morte da vítima configuram execução extrajudicial ou arbitrária. Cabe ao Estado realizar investigação efetiva que esclareça as circunstâncias da morte. Vale ressaltar que também implicara no descumprimento, por parte do Estado, da obrigação de proteger o direito a vida qualquer carência ou falha na investigação que dificulte a definição das causas da morte ou a identificação dos autores do delito.
A comissão lembra que o padrão de prisão em seis passos, já descrito anteriormente, não se aplicava, segundo as informações obtidas, a dois tipos de prisioneiros: os “muito conhecidos ou proeminentes na sociedade, com ‘bons contatos’ no governo” e aqueles que a policia acreditava serem “pessoas-chave na cadeia terrorista”.
No primeiro caso, para evitar “repercussão”; com relação aos outros, o relato é de que o “terrorista linha-dura é impiedosamente ‘espremido’, como se diz, por informação por meio do uso de velhas formas de coerção, fisicamente brutais e violentas”. Nesses casos, sempre de acordo com o informe do Consulado-Geral norte-americano, o detido era muitas vezes “eliminado e sua morte, divulgada na imprensa vários dias depois como decorrente de ‘tiroteio’ com a polícia, em ‘tentativa de fuga’”.
A “técnica de tiroteio”, conforme varias fontes, se tornou cada vez mais usada pela policia “não apenas do Rio, mas de todo o Brasil [...] para prevenir acusações de morte por tortura na imprensa internacional”.
Desta forma, o cenário repressivo era conhecido, mas também o caso de algumas vítimas – como o do universitário Lincoln Bicalho Roque, morto em 13 de março de 1973. Conforme a mensagem do cônsul norte-americano, a versão oficial da morte de Bicalho Roque, tiroteio, foi de fato utilizada para esconder a tortura a que fora submetido.
A operação para disfarçar a causa real da morte de militantes envolvia, além dos agentes de segurança, vários setores do serviço público, com destaque aos de medicina legal. São conhecidos inúmeros laudos com dados inverídicos e contraditórios, nos quais os legistas atestavam causa mortis incompatível com as lesões no corpo das vítimas, verificadas por testemunhas ou registradas em fotografias feitas para esses mesmos laudos.
Em outros casos, também com o objetivo de dissimular execução ou morte sob tortura, o comunicado oficial do óbito chegava apos muito tempo a família, que também vivenciava a angustiante dificuldade para obter o corpo do parente, muitas vezes entregue em caixão lacrado.
Não raro, os funerais eram vigiados por policiais ou militares. Assim ocorreu, entre outros, com João Roberto Borges de Souza (1969), Chael Charles Schreier (1969),Olavo Hanssen (1970), Marilena Villas Boas Pinto (1971), Alexander Jose Ibsen Voeroes (1972), Antonio Marcos Pinto de Oliveira (1972), Antonio Carlos Nogueira Cabral (1972), Aurora Maria Nascimento Furtado (1972) e Ana Maria Nacinovic Correa (1972).
Segundo relato de ex-presos políticos sobreviventes de tortura, era comum que os agentes lhes mostrassem noticias de jornais falsas sobre tentativas de fuga e confrontos com armas de fogo que não haviam ocorrido, como forma de aterrorizá-los com o prenúncio de que seriam executados.
Entre as principais versões falsas de morte destacam-se confrontos com arma de fogo, correspondentes a 32% dos casos identificados pela CNV (Carlos Marighella, Iuri e Alex Xavier Pereira, por exemplo); suicídios, 17% do total (como Higino João Pio, Manoel Fiel Filho e Vladimir Herzog); e mortes em manifestações, 15% do total (como Santo Dias da Silva, Ivan Rocha Aguiar, Jonas José de Albuquerque Barros e José Guimarães).
Em menor medida surgem mortes por acidentes e atropelamentos, correspondentes a 5% (como Zuzu Angel e Alexandre Vannucchi Leme); e aquelas classificadas como naturais, com 5% (como Joaquim Câmara Ferreira). Também em 12% dos casos não consta causa de morte e há diversas classificações de menor incidência relativa.
Muitos desses crimes de Estado, porém, eram regularmente revelados por presos políticos à mesma época, cujos relatos foram consolidados nas centenas de processos que chegaram ao Superior Tribunal Militar (STM), ainda em plena ditadura.
Essas denúncias, com nomes de torturadores, centros de sevicias, registros de assassinatos de presos políticos e desaparecimentos forçados, formaram um conjunto de testemunhos que se tornou a base do projeto Brasil: nunca mais, com informações sobre graves violações de direitos humanos e formas de atuação ilegal do regime contra a oposição.
A comissão ressalva que, durante o regime militar, houve de fato confrontos entre militantes políticos e membros das forças de segurança. No entanto, os oposicionistas da ditadura eram quase sempre rendidos, levados com vida para os interrogatórios e mortos sob tortura. Nesses casos, o confronto com armas de fogo, por alegada resistência a prisão, era uma falsa justificativa – usada, nas versões oficiais, para a morte perpetrada por agentes da repressão.
Ha contradições dessas versões e é possível comprovar a prática de execuções sumárias. Para tanto, os exames abordam elementos como número de tiros, regiões atingidas, trajeto dos projéteis, distancia entre arma e vítima, calibre das armas, lesões imobilizadoras, presença ou ausência de sinais de reações de defesa da vítima, seqüência de disparos, posição do corpo e marcas de tortura.
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