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Recusa do Estado em reconhecer detenção resultou em desaparecimentos forçados

Comissão da Verdade

Por meio dessa negativa, Estado atuou clandestinamente, retirando a vitima de esfera da proteção da lei, impedindo que seus familiares e a sociedade conhecessem a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento
por Portal Brasil publicado: 10/12/2014 11h12 última modificação: 10/12/2014 12h49

A recusa do Estado em reconhecer a detenção ou revelar a sorte ou o paradeiro da pessoa: a recusa estatal em fornecer informações sobre a detenção e o paradeiro de uma pessoa – seja recusa formal, implícita ou explícita – resulta no elemento fundamental para a configuração do delito de desaparecimento forçado. 

É precisamente essa característica que diferencia, de maneira mais evidente, o desaparecimento forçado da conduta de execução. Por meio dessa negativa, o Estado consegue atuar clandestinamente, retirando a vitima de esfera da proteção da lei, impedindo que seus familiares e a sociedade como um todo conheçam a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento. 

A existência de uma pluralidade fragmentada de delitos (como a tipificação dos crimes de sequestro, lesão, tortura,homicídio e ocultação de cadáver) não é suficiente para contemplar a complexidade e o caráter particularmente grave dessa conduta. 

Acesse aqui o relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV)

Segundo a Comissão Nacional da Verdade, nesse aspecto, o Brasil encontra-se em flagrante mora (e, portanto, ilegalidade) ao não haver tipificado a conduta do desaparecimento forçado em sua legislação penal, ainda que tenha se comprometido a isso ao ratificar tanto a Convenção das Nações Unidas quanto a da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre o tema, tendo sido, inclusive, condenado a fazê-lo por decisão da CIDH no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. 

Vale ressaltar que, para que a conduta de desaparecimento forçado cesse, não basta que se presuma a morte da vítima por meio da emissão de certificado ou atestado de óbito, ou da divulgação de declarações oficiais sobre a morte.

É imperativo que o Estado encontre os restos mortais da pessoa desaparecida e realize os exames necessários para sua plena identificação, a fim de que se estabeleça, na medida do possível, a data, as circunstâncias e as causas da morte, bem como a existência de eventuais lesões ou indícios de tortura. 

Deve-se ressaltar que, na concepção da CNV, identificações precárias, realizadas à época do desaparecimento, ou mesmo depois, não são suficientes para que se considere cessada a conduta do desaparecimento forçado.

“Nota-se, por exemplo, que,em alguns casos, familiares, por esforços próprios, conseguiram encontrar o suposto local onde seus entes queridos encontravam-se enterrados. Tal localização, contudo, não foi acompanhada de uma plena identificação dos restos mortais que, destaca-se, é sempre um ônus do Estado”, destaca o relatório da Comissão Nacional da Verdade. 

Alguns casos em que familiares desenterraram corpos que não correspondiam aos de seus entes queridos servem para comprovação da importância de que o Estado realize a identificação plena dos restos mortais dos desaparecidos políticos, devendo-se supor que o enterro dos corpos em local diverso daquele registrado nos documentos tenha integrado as estratégias de ocultação de corpos pela ditadura militar. 

No caso brasileiro, a maioria das pessoas desaparecidas foi enterrada como indigentes, com nomes falsos ou em valas clandestinas e coletivas, o que impõe ainda maiores obstáculos para a plena identificação dos seus restos mortais.

Cabe, portanto, esclarecer a distinção entre a noção de “morto” e aquela de “desaparecido”, conforme foi adotada pela CNV no curso de seus trabalhos.

São mortos aqueles que foram executados ou mortos por agentes do Estado ou por terceiros que atuam com a conivência ou apoio estatal; aqueles que cometeram suicídio na iminência de prisão, na iminência de tortura ou aqueles que cometeram suicídio em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público; e aqueles que morreram sob custódia do Estado, em dependências policiais,militares ou afins. 

Ressalta-se que, quando as vitimas foram privadas de sua liberdade, mortas e depois enterradas como indigentes, em valas comuns ou clandestinas, sem a posterior identificação do corpo, ou, ainda, simplesmente quando há indícios que apontem a inconsistência na identificação dos restos mortais, aquelas deverão ser incluídas na categoria de desaparecidos, mesmo se houver documentos oficiais atestando sua morte (como certidão de óbito ou laudo de exame cadavérico).

Fonte:
Comissão Nacional da Verdade

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